Acórdão · TJSP

1001008-03.2024.8.26.0568

Falsa central de atendimentoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falsa central: cooperativa condenada a 50% de R$271k por falha em monitoramento de operações sequenciais atípicas; culpa concorrente com vítima idosa que seguiu fraudador; repetição em dobro afastada por ausência de má-fé.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 271.450,70
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa recebeu ligação de suposto funcionário do sistema de segurança do Banco Central/Banco do Brasil, foi orientada a realizar operações no computador e app bancário, resultando em contratação de empréstimo e múltiplas transferências via TED e PIX em contas PF e PJ

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 135.725,35
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 135.725,35

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Falsa Central Metade Valor

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: vítima idosa seguiu orientações do fraudador, mas cooperativa falhou ao não acionar sistema antifraude diante de operações sequenciais, vultuosas e atípicas em curto espaço de tempo.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Participacao Ativa Vitima Afasta Repeticao Dobro

    Repetição em dobro afastada pois cooperativa executava contrato aparentemente válido (biometria + token do próprio autor), sem dolo ou má-fé, conforme EREsp 1.413.542/RS.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaToken Digital Confirmado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Decaimento Reciproco Proporcional

    Decaimento recíproco reconhecido com honorários de 10% sobre proveito obtido por cada parte, vedada compensação (CPC art. 85 §14).

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afasta Responsabilidade

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada pois cooperativa falhou no monitoramento de operações sequenciais atípicas e vultuosas que deveriam ter acionado sistema antifraude automaticamente.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Cdc Art42

    Repetição em dobro via CDC art. 42 afastada por ausência de demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva da cooperativa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da cooperativa por fortuito interno relativo à falha no monitoramento de operações atípicas, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cc945

    Fixou a indenização material em 50% do valor total das operações fraudulentas, ao reconhecer culpa concorrente entre vítima e cooperativa.

  • STJEREsp 1.413.542/RS

    Afastou a repetição em dobro ao fixar que ela só cabe quando a conduta é contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu pois cooperativa executava contrato aparentemente válido.

Contrapontos rebatidos

  • Autores alegaram invasão do aplicativo por criminosos; cooperativa rebateu com logs de biometria facial, mobile token e geolocalização confirmando uso do dispositivo habitual do autor em seu endereço residencial.
  • Autores sustentaram que contratação digital sem assinatura eletrônica avançada é inválida; acórdão rejeitou pois o próprio BO confirma que o autor realizou as operações seguindo orientações do fraudador, admitindo participação ativa.
  • Autores alegaram hipervulnerabilidade do idoso falecido; acórdão reconheceu a condição mas entendeu que não foi alegada nenhuma condição adicional capaz de alterar sua capacidade de entendimento e ação, observado CC art. 104.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Cooperativa não cumpriu ônus de monitorar em tempo real operações vultuosas e sequenciais atípicas ao perfil do cliente, falha expressamente reconhecida como determinante para a condenação parcial.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 34/35
  • ·extratos fls. 36/42, 43/44 e 70/71
  • ·reclamação PROCON fls. 45/55
  • ·prints sistêmicos fls. 97/117
  • ·Cadastro PJ fls. 176/202
  • ·Proposta conta PF fls. 215/237
  • ·renda declarada fls. 82/83 e 105
  • ·informativo sobre golpes banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São João da Boa Vista · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Misael dos Reis Fagundes
Competência
Cível
Data de autuação
5 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 271.450,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 271.450,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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