Acórdão · TJSP

1000966-23.2025.8.26.0663

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS1 abr 2026
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFLigaçãoBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nu Pagamentos condenado a restituir R$1.200 por falsa central; dano moral afastado (mero aborrecimento); sucumbência recíproca — útil para defesa em danos morais e para ataque em material.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 1.200,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco, informando sobre supostas tentativas de compras suspeitas no cartão de crédito, e foi orientada a pagar boleto de R$ 1.200,00 em favor de terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.200,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.200,00
Fundamento do afastamento do dano moral

transtornos_causados_por_terceiro_sem_agravamento_direto_pelo_banco

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falha Seguranca Pagamento Boleto

    Banco não comprovou autenticidade da transação; fraudadores detinham dados específicos da conta configurando fortuito interno; responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Prejuizo Material Resolvido Com Restituicao

    Dano moral afastado pois prejuízo é exclusivamente material; transtornos causados por terceiro fraudador sem agravamento direto do banco; restituição resolve integralmente.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Material Provido Moral Afastado

    Decaimento parcial (material procedente, moral afastado) levou à sucumbência recíproca; autora beneficiária de gratuidade quanto à sua verba sucumbencial.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Nu Pagamentos

    Preliminar afastada: autora questiona transações em conta mantida no banco réu, configurando questão de mérito e não condição da ação.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Pessoal

    Culpa exclusiva afastada: atuação maliciosa do fraudador e falha no sistema de segurança sobrepujam dever de guarda do consumidor conforme REsp 1.995.458/SP.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Distribuicao Responsabilidade Culpa Concorrente

    Culpa concorrente inaplicável: atuação maliciosa do fraudador e falha sistêmica do banco sobrepujam o dever de guarda da senha e cartão pelo consumidor.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de falsa central de atendimento.

  • STJ1.995.458/SP

    Relativizou excludente de culpa exclusiva do consumidor: banco tem dever reforçado de monitorar regularidade das transações independentemente de uso de senha pelo consumidor.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor; afastou preliminar de ilegitimidade e fundamentou condenação material.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão menciona que fraudadores tinham dados específicos da conta como indício de falha, mas banco pode argumentar que não há prova de vazamento interno — distinção relevante para recursos futuros.
  • Banco alegou que transação foi realizada com senha pessoal da autora; acórdão rejeitou com base no REsp 1.995.458/SP — banco tem dever de monitorar perfil independentemente do uso de senha.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não cumpriu ônus de comprovar autenticidade da transação impugnada conforme art. 6º VIII CDC, o que pesou decisivamente na condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 198/201
  • ·contestação fls. 43/101
  • ·citação fls. 42

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Votorantim · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabiano Rodrigues Crepaldi
Competência
Cível
Data de autuação
25 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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