1000957-39.2024.8.26.0132
Análise do acórdão
Bradesco condenado a restituir R$11.500 (Pix atípico não detectado, vítima idosa simples); dano moral afastado pois sofrimento imputado aos criminosos — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco alertando sobre transferência fraudulenta; em seguida recebeu segunda ligação de quem se identificou como a gerente 'Angélica', orientando-o a bloquear a transação pelo aplicativo, resultando em transferência Pix de R$ 11.500,00 a terceiro.
Resultado
sofrimento_decorrente_de_terceiros_delinquentes_nao_do_banco
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacao Atipica Pix
Transferência de R$11.500 destoava completamente do perfil mínimo do autor e o sistema de segurança do Bradesco não detectou a anomalia, configurando falha de serviço sob art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoAcolhidaSofrimento Imputado A Acao De Delinquentes Nao Ao Banco
Dano moral afastado porque o sofrimento decorreu da ação dos criminosos; resistência do banco no reconhecimento do direito configura no máximo inadimplemento contratual, insuficiente para dano moral.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Banco Maior 70 30
Procedência parcial impôs sucumbência recíproca não equivalente: autor 30%, banco 70%, honorários de 15% sobre cada parcela correspondente.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Bancario In Re Ipsa
Pedido de R$5.000 de dano moral rejeitado: sofrimento imputado aos delinquentes e resistência do banco não gera dano moral autônomo sob pena de banalização.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Por Fornecer Dados
Culpa do autor reconhecida como escusável e não exclusiva por ser pessoa simples e idosa, não afastando responsabilidade objetiva do banco nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Bradesco por fortuito interno relativo a fraude de terceiro em operação bancária digital.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso que não oferece a segurança esperada pelo consumidor, aplicada diretamente para condenar o banco.
- Art Cdc14_§3_II
Afastou a excludente de culpa exclusiva do consumidor ao reconhecer que a culpa do autor idoso e simples era escusável e não exclusiva, mantendo a responsabilidade do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou dano moral pelo sofrimento da fraude e falha do banco; acórdão rebateu imputando o sofrimento aos delinquentes e reduzindo a resistência do banco a mero inadimplemento contratual insuficiente para dano moral.
- Acórdão explicitamente vedou a equiparação entre resistência ao pleito e dano moral, sob pena de banalização do instituto — argumento utilizável pelo banco em casos análogos.
- Banco arguiu culpa exclusiva do autor por fornecer dados aos fraudadores; acórdão afastou com fundamento na condição de idoso simples e no art. 14 §3º II CDC, reconhecendo culpa escusável e não exclusiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou que seu sistema de segurança estava apto a detectar operação atípica no perfil do autor, ônus que pesou decisivamente na condenação à restituição do Pix.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 18/21 — extrato de movimentação bancária do autor
- ·fls. 660/661 — preparo do recurso
- ·fls. 168/182 — resposta do banco apelado
- ·fls. 152/153 — certidão de tempestividade
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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