Acórdão · TJSP

1000908-45.2025.8.26.0590

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. ALEXANDRE BATISTA ALVES26 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoConta corrente PFIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco resp. por empréstimos+transferências fraudulentos (fortuito interno/Súmula 479); recurso parcialmente provido: restituição simples R$880 e dano moral reduzido de R$10k para R$5k — 16ª Câmara, Rel. Alexandre Batista Alves.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraude bancária com contratação não autorizada de dois empréstimos e realização de transferências para conta de terceiro, sem participação ou conhecimento da correntista, com operações atípicas destoantes do perfil da consumidora

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 880,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.880,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas Perfil

    Operações fraudulentas destoavam do perfil da correntista; banco não detectou nem bloqueou, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479/STJ e Enunciado 14/TJSP.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Fraude Terceiro

    Fraude perpetrada por terceiro afasta a dobra: não houve cobrança indevida pelo banco, apenas falha de segurança, determinando restituição simples de R$880.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Reducao Dano Moral Proporcionalidade

    Dano moral de R$10.000 reduzido para R$5.000 por ser exorbitante e desproporcional às particularidades do caso, aplicando critérios STJ de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nulidade Cerceamento Defesa Desentranhamento

    Decisão de desentranhamento precluiu livremente sem impugnação oportuna do banco, e o ato não causou prejuízo ao desfecho da lide.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva E Litisconsorcio

    Relação de consumo gera responsabilidade objetiva do banco (art. 14 CDC); art. 88 CDC veda intervenção de terceiros, afastando denunciação da lide ao beneficiário das transferências.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Ausência de qualquer prova de negligência da autora; operações atípicas configuram fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade por culpa da vítima ou de terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Manutencao

    Restituição em dobro da sentença foi reformada: fraude por terceiro afasta o dobro, mantendo apenas a restituição simples do prejuízo líquido de R$880.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sustentando dever de indenizar material e moral.

  • STJ2.222.059/SP

    Estabeleceu os 6 fatores de monitoramento antifraude (perfil, horário, intervalo, sequência, meio, pré-empréstimo) que o banco deveria ter aplicado e não aplicou, evidenciando o defeito do serviço.

  • TJSP1014731-84.2024.8.26.0602

    Precedente da 16ª Câmara (Rel. Daniela Menegatti Milano) que fundamentou a reforma para restituição simples em caso de fraude por terceiros, diferenciando de cobrança indevida.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou nulidade por cerceamento de defesa; acórdão rejeitou pois a decisão de desentranhamento precluiu livremente sem oposição do banco, e o ato é irrelevante ao desfecho (precedente TJSP 0007347-87.2011.8.26.0038).
  • Banco arguiu ilegitimidade e necessidade de incluir beneficiário das transferências; acórdão rejeitou com base no art. 14 e art. 88 do CDC — relação de consumo impede intervenção de terceiros e direito de regresso não é pressuposto de validade da demanda.
  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima/terceiro; acórdão afastou pela ausência de qualquer elemento de negligência da autora e pela constatação de que as operações destoavam do perfil, configurando fortuito interno.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou inexistência de defeito nem culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14 §3º CDC), permitindo manutenção da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato fls. 29/32
  • ·sentença fls. 224/227
  • ·inicial com descrição das operações
  • ·decisão fl. 203
  • ·contrarrazões ausentes fl. 334

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ
Competência
Cível
Data de autuação
28 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.311,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE BATISTA ALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.311,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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