1000835-36.2024.8.26.0452
Análise do acórdão
Nubank condenado por PIX e Pix Parcelado não reconhecidos: falha no dever de segurança (fortuito interno, Súmula 479 STJ) gera restituição dobrada + R$8k moral; banco não comprovou manifestação de vontade da correntista.
O que foi julgado
Transferências via PIX e contratação de 'Pix Parcelado' não reconhecidas pela correntista, com operações realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado e senha pessoal, sem comprovação de manifestação de vontade da consumidora
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Pix Nao Reconhecidas
Banco não comprovou inequívoca manifestação de vontade da consumidora; autorização de dispositivo e senha pessoal são insuficientes para afastar responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 STJ).
RequisitosDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earsp 676608 Operacoes Pos 2021
Operações datam de 07/02/2023, posteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, dispensando prova de má-fé para devolução em dobro.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Operacoes Fraudulentas
Vinculação da consumidora a obrigações não reconhecidas gera angústia e insegurança configurando dano in re ipsa; quantum de R$8.000 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaDispositivo Autorizado Senha Pessoal Como Excludente
Acórdão rejeitou a tese porque autorização de dispositivo e uso de senha, por si sós, não constituem prova de regularidade material nem excludente automática de responsabilidade objetiva.
RequisitosDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaFato De Terceiro Como Excludente Nexo Causalidade
Fato de terceiro é mero fortuito interno não oponível ao consumidor; banco não demonstrou culpa exclusiva da correntista nem fortuito externo exoneratório.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Nubank por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando as excludentes alegadas pelo banco.
- Earesp676.608/RS
Determinou a devolução em dobro dos valores sem necessidade de prova de má-fé, aplicável às operações de 07/02/2023 por serem posteriores à modulação de 30/03/2021.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, combinado com art. 373 II CPC para atribuição do ônus da prova ao banco.
Contrapontos rebatidos
- Nubank alegou que operações partiram de dispositivo previamente autorizado com senha pessoal; acórdão rebateu que tais elementos não comprovam inequívoca manifestação de vontade da consumidora nem constituem excludente automático de responsabilidade objetiva.
- Banco sustentou regularidade formal do sistema; acórdão rebateu que o dever de segurança vai além do funcionamento formal do app, englobando monitoramento, gestão de risco e coerência transacional com o histórico do correntista.
- Nubank buscou deslocar responsabilidade a terceiro fraudador; acórdão afastou com base na doutrina de Agostinho Alvim e Súmula 479 STJ — fortuito interno é inerente à atividade e não rompe nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora nas operações impugnadas (art. 373, II, CPC), fato que foi determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dispositivo previamente autorizado
- ·senha pessoal de quatro dígitos
- ·contrarrazões apresentadas pela apelada
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

