Acórdão · TJSP

1000782-36.2024.8.26.0426

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA10 abr 2026
Falsa central de atendimentoItaúApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Itaú reformou sentença condenatória (mat+moral) por culpa exclusiva da vítima idosa que clicou em link a pedido de fraudador; operação de R$1.150 compatível com perfil afasta antifraude — Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara TJSP.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.150,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco, informando que ela havia sido sorteada em prêmio, orientando-a a acessar o aplicativo bancário e clicar em link, resultando em subtração de R$ 1.150,00 de sua conta.

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Art14 Cdc

    Depoimento pessoal da autora confirmou que seguiu rigorosamente orientações do fraudador e clicou em link; operação de R$1.150 compatível com perfil afasta falha do antifraude; ausência de prova de falha do banco.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Inaplicavel

    Súmula 479 STJ declarada inaplicável pois não há falha na prestação de serviços do banco — excludente do art. 14 §3º CDC prevaleceu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima
  • PreliminarNeutroRejeitada
    Ilegitimidade Passiva E Litisconsorcio Necessario

    Ilegitimidade tratada como mérito e prejudicada; litisconsórcio passivo necessário prejudicado pelo resultado de improcedência do recurso.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros foi o fundamento central para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que fraudador possuía dados sigilosos como prova de falha do banco; acórdão concluiu que o único 'dado' era a informação de sorteio por compra de livro, sem qualquer conteúdo bancário sigiloso.
  • Autora imputou falha ao sistema de segurança; acórdão afastou por ser operação única de R$1.150 compatível com o perfil de movimentações da autora, sem indício de falha no antifraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou qualquer falha na prestação de serviços do banco, ônus que lhe cabia para afastar a excludente de responsabilidade do art. 14 §3º CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 20/33
  • ·Boletim de Ocorrência lavrado pela autora
  • ·depoimento pessoal em audiência fls. 433
  • ·reclamação junto à ouvidoria da instituição

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Patrocínio Paulista · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL DIEGO CARRIJO
Competência
Cível
Data de autuação
1 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.150,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.150,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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