Acórdão · TJSP

1000761-45.2024.8.26.0140

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO2 abr 2026
Falsa central de atendimentoAgibankEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado objetivamente por empréstimos fraudulentos (falsa central) em nome de idosa hipervulnerável: transações atípicas não bloqueadas, dano moral R$5k, honorários majorados a 12% — Súmula 479 STJ aplicada pela 11ª Câmara (Rel. Caboclo).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraudador enviou mensagem por telefone se passando por preposto do banco para simular renegociação de empréstimos; vítima seguiu instruções e celebrou novos empréstimos cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX a terceiro.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva

    Súmula 479 STJ aplicada: sistema antifraude não bloqueou transações atípicas e simultâneas destoantes do perfil de idosa hipervulnerável, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Comprometimento Beneficio Previdenciario

    Descontos indevidos comprometeram benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, transcendendo mero dissabor; dano moral in re ipsa mantido em R$5.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Cpc

    Trabalho adicional em grau recursal justificou majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Falta De Interesse De Agir

    Preliminar afastada pois as razões suscitadas confundiam-se com o mérito recursal e com ele foram apreciadas conjuntamente.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Biometria Facial

    Biometria facial validada não afasta responsabilidade: circunstâncias da abordagem via canal legítimo conferiam verossimilhança ao fraudador, e hipervulnerabilidade da vítima idosa afasta culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro negada: banco também foi vítima do golpe, ausência de má-fé reconhecida; restituição determinada de forma simples.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno, não afastando a obrigação do banco de reparar os danos.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço, combinado com inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) em favor da consumidora.

  • STJ586.316/MG

    Voto do Min. Herman Benjamin sobre hipervulnerabilidade de idosos fundamentou exigência de maior cautela do banco e afastou culpa exclusiva da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação legítima por biometria facial; acórdão rebateu que a abordagem via canal telefônico legítimo conferiu verossimilhança ao fraudador, afastando a excludente.
  • Banco apontou conduta incorreta da autora ao seguir orientações do fraudador; acórdão rejeitou, destacando hipervulnerabilidade da idosa e que o canal de abordagem era o mesmo usado legitimamente pelo banco.
  • Autora pediu restituição em dobro; acórdão acolheu argumento do banco de que também foi vítima do golpe, determinando restituição simples por ausência de má-fé.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter adotado medidas básicas de segurança para bloquear transações atípicas simultâneas, ônus que lhe cabia ante a inversão probatória do CDC art. 6º VIII, pesando decisivamente contra ele.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não trouxe qualquer comprovação da legalidade das tarifas adicionais cobradas (Débito Seguro e Débito Cartão), levando ao reconhecimento de sua inexigibilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 34/35
  • ·B.O. fls. 50/51
  • ·tutela fls. 104/105
  • ·contestação fls. 219/395
  • ·contestação fls. 494/588
  • ·réplica fls. 594/604
  • ·emenda fls. 98/101
  • ·sentença fls. 613/622

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Chavantes · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
15 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.321,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.321,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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