1000739-70.2025.8.26.0101
Análise do acórdão
Apelação não conhecida por violação à dialeticidade recursal (arts. 1.010, II/III e 932, III, CPC): razões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença que julgou improcedente ação sobre contratos consignados supostamente fraudulentos — resultado integral favorável ao banco.
O que foi julgado
Vítima alega contratação fraudulenta de cartões de crédito consignado (RMC e RCC) e empréstimo consignado sem sua autorização; banco contestou alegando que contratos foram celebrados com biometria/senha e presencialmente na agência
Resultado
recurso_nao_conhecido_dialeticidade
Teses
- ★ principalProcessualPró-bancoAcolhidaNao Conhecimento Ausencia Dialeticidade
Apelação não conhecida porque as razões recursais repetiram alegações genéricas da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença sobre biometria, presencialidade e cronologia das contratações.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaSenha Validada Banco - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Contratos Fraudulentos
Tese de responsabilidade objetiva rejeitada em razão do não conhecimento do recurso; no mérito, sentença reconheceu biometria e contratação presencial como válidas, afastando a fraude.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Contratos Fraudulentos
Pedido de dano moral prejudicado pelo não conhecimento do recurso; sentença de improcedência mantida integralmente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc1.010, II e III
Exigência de que a apelação contenha fundamentos de fato e de direito e razões específicas de reforma — base normativa central para o não conhecimento do recurso.
- Art Cpc932, III
Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida — norma que autorizou o não conhecimento monocrático.
- STJ2.633.646/SC
STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 21/10/2024): mera reprodução da inicial não viola dialeticidade, mas ausência de impugnação aos fundamentos da sentença impede conhecimento — precedente mais recente citado como suporte direto.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que contratos foram firmados sem seu consentimento; banco demonstrou que empréstimo exigiu biometria facial/senha e que cartões foram firmados presencialmente na agência, com a própria autora, contradizendo a narrativa de fraude.
- Autora narrou que todos os contratos foram celebrados em uma única ida à agência; banco e sentença demonstraram que os contratos têm datas distintas (14/04/2024, 15/04/2024 e 18/12/2024), tornando a versão da autora inverossímil.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora/apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (biometria, presencialidade, cronologia das datas), descumprindo o ônus do art. 1.010, II e III do CPC, o que impediu o conhecimento do recurso e manteve a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Contrato nº 808510465 (18/12/2024, R$21.830,56)
- ·Contrato nº 0065549430001 (RMC, 15/04/2024)
- ·Contrato nº 0065549440001 (RCC, 14/04/2024)
- ·Liberação de R$1.575,00 cada cartão em conta
- ·Sentença fls. 183/187 — improcedência
- ·Razões de apelação fls. 191/195
- ·Contrarrazões fls. 199/210
- ·Gratuidade concedida (fls. 28)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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