Acórdão · TJSP

1000739-70.2025.8.26.0101

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA4 fev 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Apelação não conhecida por violação à dialeticidade recursal (arts. 1.010, II/III e 932, III, CPC): razões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença que julgou improcedente ação sobre contratos consignados supostamente fraudulentos — resultado integral favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima alega contratação fraudulenta de cartões de crédito consignado (RMC e RCC) e empréstimo consignado sem sua autorização; banco contestou alegando que contratos foram celebrados com biometria/senha e presencialmente na agência

Marcadores do caso
Contratacao DigitalContratacao PresencialPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

recurso_nao_conhecido_dialeticidade

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    Nao Conhecimento Ausencia Dialeticidade

    Apelação não conhecida porque as razões recursais repetiram alegações genéricas da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença sobre biometria, presencialidade e cronologia das contratações.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaSenha Validada Banco
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Contratos Fraudulentos

    Tese de responsabilidade objetiva rejeitada em razão do não conhecimento do recurso; no mérito, sentença reconheceu biometria e contratação presencial como válidas, afastando a fraude.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratos Fraudulentos

    Pedido de dano moral prejudicado pelo não conhecimento do recurso; sentença de improcedência mantida integralmente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc1.010, II e III

    Exigência de que a apelação contenha fundamentos de fato e de direito e razões específicas de reforma — base normativa central para o não conhecimento do recurso.

  • Art Cpc932, III

    Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida — norma que autorizou o não conhecimento monocrático.

  • STJ2.633.646/SC

    STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 21/10/2024): mera reprodução da inicial não viola dialeticidade, mas ausência de impugnação aos fundamentos da sentença impede conhecimento — precedente mais recente citado como suporte direto.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que contratos foram firmados sem seu consentimento; banco demonstrou que empréstimo exigiu biometria facial/senha e que cartões foram firmados presencialmente na agência, com a própria autora, contradizendo a narrativa de fraude.
  • Autora narrou que todos os contratos foram celebrados em uma única ida à agência; banco e sentença demonstraram que os contratos têm datas distintas (14/04/2024, 15/04/2024 e 18/12/2024), tornando a versão da autora inverossímil.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora/apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (biometria, presencialidade, cronologia das datas), descumprindo o ônus do art. 1.010, II e III do CPC, o que impediu o conhecimento do recurso e manteve a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato nº 808510465 (18/12/2024, R$21.830,56)
  • ·Contrato nº 0065549430001 (RMC, 15/04/2024)
  • ·Contrato nº 0065549440001 (RCC, 14/04/2024)
  • ·Liberação de R$1.575,00 cada cartão em conta
  • ·Sentença fls. 183/187 — improcedência
  • ·Razões de apelação fls. 191/195
  • ·Contrarrazões fls. 199/210
  • ·Gratuidade concedida (fls. 28)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Caçapava · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCILIO MOREIRA DE CASTRO
Competência
Cível
Data de autuação
5 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.272,22
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.272,22
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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