Acórdão · TJSP

1000734-59.2025.8.26.0453

Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obtém provimento parcial: dano moral de R$5.000 afastado (STJ REsp 2.161.428/SP), mas responsabilidade objetiva por danos materiais de R$35.648 mantida por falha no monitoramento de operações atípicas (Súmula 479 + Resolução BCB 1/2020).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: vítima recebeu ligações de números aparentando ser da instituição financeira, foi informada sobre supostas transações, resultando em contratação de empréstimo pessoal não autorizado e transferências via PIX para terceiros

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 35.648,63
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 35.648,63
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_sem_prova_abalo_extrapatrimonial_concreto

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Presumido Fraude Bancaria

    STJ REsp 2.161.428/SP e REsp 2.121.413/SP afastam presunção de dano moral em fraude bancária; participação causal da vítima (ainda que involuntária) enfraquece nexo extrapatrimonial, sem prova de abalo concreto à dignidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas Sem Monitoramento

    Banco não demonstrou compatibilidade das operações com perfil transacional do cliente nem mecanismos de detecção de fraude adequados à Resolução BCB 1/2020; fortuito interno confirmado e responsabilidade objetiva mantida.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBiometria AusenteHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Rejeicao Violacao Dialeticidade

    Banco rebateu suficientemente os fundamentos da sentença; preliminar de violação à dialeticidade suscitada pelo apelado rejeitada.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Dados

    Vítima não forneceu senhas nem realizou biometria; operações concretizadas à revelia; excludente do art. 14 §3º II CDC não comprovada pelo banco.

    Requisitos
    Biometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inaplicabilidade Sumula 479

    Súmula 479 STJ aplicada integralmente: falha sistêmica configurada, banco não apresentou contraprova técnica sobre regularidade das operações.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    Autor não comprovou abalo concreto à esfera extrapatrimonial; STJ pacificou que dano moral não é in re ipsa em fraude bancária (REsp 2.161.428/SP).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, mantendo a condenação por danos materiais em R$35.648,63 apesar da tese de fortuito externo do banco.

  • STJ2.161.428/SP

    Afastou a presunção de dano moral in re ipsa em fraude bancária, sendo decisivo para reformar a sentença e excluir a condenação de R$5.000 em danos morais.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor e do ônus do banco de provar compatibilidade das operações com o perfil transacional do cliente, determinando a manutenção dos danos materiais.

Contrapontos rebatidos

  • Autor sustentou presunção de dano moral pela fraude; acórdão rebate com REsp 2.161.428/SP e REsp 2.121.413/SP, exigindo prova de abalo concreto à dignidade que não foi produzida.
  • Apelado arguiu que o banco não rebateu os fundamentos da sentença; relator reconheceu que o apelo contraditou suficientemente todos os fundamentos, rejeitando a preliminar.
  • Banco alegou culpa exclusiva do consumidor; acórdão rebate demonstrando que vítima não forneceu senhas nem realizou biometria, sendo as operações concretizadas à revelia de sua vontade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que empréstimo e PIXs eram compatíveis com o perfil habitual do cliente; ônus do art. 14 §3º CDC não cumprido, mantendo responsabilidade pelos danos materiais.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de abalo concreto à dignidade ou esfera moral; ausência probatória favoreceu o banco na exclusão do dano moral de R$5.000.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência fls. 18/38
  • ·histórico de transações bancárias
  • ·recurso de apelação fls. 150/183
  • ·contrarrazões fls. 191/198
  • ·sentença fls. 139/146
  • ·decisão tutela provisória suspensão descontos
  • ·contrato empréstimo nº 9512650 R$26.548,63

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pirajuí · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Raphael Correia Lima Alves De Sena
Competência
Cível
Data de autuação
26 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.288,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.288,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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