Acórdão · TJSP

1000708-33.2025.8.26.0430

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. AFONSO BRÁZ30 mar 2026
Falsa central de atendimentoAgibankApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara nega provimento: vítima realizou PIX de R$875 por conta própria durante ligação suspeita sem confirmar canal oficial — culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 875,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco Agibank, que tinha dados pessoais da correntista e ofereceu empréstimo pessoal. Durante a chamada, instruiu a vítima a acessar o aplicativo do banco, momento em que foi realizado PIX de R$875,00 para conta de terceiro.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro E Consumidor Falsa Central

    A própria autora realizou o PIX durante ligação com desconhecido sem confirmar canal oficial, configurando culpa exclusiva do consumidor/terceiro e afastando responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco

    Súmula 479 STJ afastada pela incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Decorrente De Fraude Bancaria

    Pedido de dano moral julgado prejudicado em razão da improcedência do pedido principal de indenização por dano material.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, que afastou a responsabilidade objetiva do banco e determinou a improcedência total.

  • TJSP1001427-11.2024.8.26.0281

    Precedente da 38ª Câmara citado pelo Rel. Afonso Bráz para confirmar a improcedência em caso idêntico de golpe de falsa central com PIX para terceiro.

  • TJSP1002957-63.2023.8.26.0288

    Precedente citado reforçando inaplicabilidade da Súmula 479 STJ quando autora admite ter realizado a transferência para terceiro desconhecido por conta própria.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou responsabilidade objetiva com base na Súmula 479 STJ; acórdão rebateu com a excludente do art. 14, §3º, II, CDC, pois a fraude só foi possível pela conduta da própria autora ao seguir instruções de desconhecido sem verificar canal oficial.
  • Autora argumentou que o golpista possuía seus dados pessoais como prova de sofisticação da fraude; acórdão rebateu que, independentemente disso, a conduta determinante foi da própria autora ao realizar o PIX sem cautelas mínimas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não comprovou que o contato telefônico partiu de canal oficial do banco, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para afastar a responsabilidade do Agibank.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·PIX R$875,00 fls. 23/26
  • ·BO registrado fls. 19/20
  • ·sentença fls. 270/283
  • ·apelação fls. 286/294
  • ·contrarrazões fls. 298/301

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paulo de Faria · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
LUAN CASAGRANDE
Competência
Cível
Data de autuação
10 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.875,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Dever de Informação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
AFONSO BRÁZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.875,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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