1000556-93.2025.8.26.0297
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha antifraude em golpe falsa central: empréstimos R$39.638,21 inexigíveis + dano moral R$5k; banco arca com honorários integrais; repetição em dobro negada por tutela prévia.
O que foi julgado
Golpe da Falsa Central de Atendimento: fraudadores ligaram para a vítima se passando por preposto do banco, solicitaram dados do cartão com senha, e realizaram empréstimos fraudulentos e transferências via Pix na conta da correntista idosa.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInexigibilidade Emprestimos Fraudulentos Falsa Central
Transações em curto espaço de tempo destoavam do perfil da correntista idosa; banco não demonstrou excludente de culpa exclusiva; Súmula 479 STJ e art. 14 CDC aplicados.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Idosa Aposentada
Dano moral in re ipsa configurado pela contratação fraudulenta sem autorização de idosa aposentada; R$5.000,00 mantido por razoabilidade e proporcionalidade, sem majoração nem redução.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Integrais Banco Sucumbente Maior Parte
Banco sucumbiu na maior parte da demanda; acórdão reformou sentença para impor ao banco integralidade das custas e honorários de R$2.500,00 fixados por equidade (art. 85 §8º CPC).
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ) afasta ilegitimidade passiva; banco responde pelo risco de sua atividade independentemente da identificação do fraudador.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Fornecimento Dados Cartao
Conduta da vítima idosa de 64 anos em fornecer dados ao suposto funcionário considerada escusável; falha de segurança do banco prevalece sobre culpa concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Dobro Descontos Indevidos
Tutela de urgência concedida em 30/01/2025 antes do primeiro desconto (fev/2025); sem dano material efetivo comprovado, pedido de devolução em dobro não acolhido.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar ilegitimidade passiva e fixar responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço; serviço bancário considerado defeituoso por não detectar transações atípicas da correntista idosa.
- Art Cpc85_§8
Fundamentou reforma da sentença para imputar ao banco integralidade das custas e honorários de R$2.500,00 fixados por equidade ante o baixo valor da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva da autora por entregar dados e senha; tribunal rejeitou: comportamento de idosa 64 anos é escusável e a falha do sistema antifraude em não detectar transações atípicas prevalece.
- Banco e autora debateram dano material; tribunal confirmou que tutela de urgência prévia ao primeiro desconto afasta repetição em dobro, mas não afasta inexigibilidade dos empréstimos.
- Banco invocou ilegitimidade alegando ser ato de terceiro; tribunal aplicou Súmula 479 STJ: fraude por terceiro é fortuito interno, responsabilidade objetiva do banco mantida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou culpa exclusiva da consumidora nem de terceiro, ônus que lhe incumbia por inversão CDC; ausência de prova determinou manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 28/29 — empréstimos R$17.186,16, R$18.625,77 e R$3.826,28
- ·fls. 30/49 — PIX para Cesar AU, Fabio Augusto e Lorrany
- ·fls. 160/163 — perfil de consumo da autora
- ·fls. 50/52 — BO registrado pela autora
- ·fls. 53/54 — gratuidade deferida
- ·fls. 393/400 — sentença parcial procedência
- ·fls. 413/427 — apelação Bradesco
- ·fls. 428/432 — preparo recursal banco
- ·fls. 433/441 — apelação autora
- ·fls. 445/460 — contrarrazões banco
- ·fls. 461/477 — contrarrazões autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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