1000554-34.2025.8.26.0456
Análise do acórdão
Culpa concorrente 50/50 em PIX atípicos (R$38.198,90); empréstimos consignados (R$28.265,60) inexigíveis por ausência de biometria; banco paga R$4.966,65 e recebe R$14.132,80; dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao Bradesco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como preposta do Banco Bradesco, questionando transação suspeita e empréstimo não reconhecido, orientando a realizar transferências PIX e contratação de empréstimos consignados fraudulentos.
Resultado
ausencia_violacao_direitos_personalidade_mero_aborrecimento
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Pix Falsa Central
Tribunal reconheceu falha no monitoramento de operações atípicas pelo banco e imprudência do autor ao operar fora de canais oficiais, dividindo responsabilidade 50/50 com base no art. 945 CC.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Consignado Contratacao Nao Comprovada Sem Biometria
Banco não apresentou biometria facial, documento pessoal ou contato telefônico/SMS para comprovar regularidade da contratação eletrônica, não satisfazendo ônus do art. 29 §5º Lei 10.931/04.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Mero Aborrecimento Contratempo Bancario
Tribunal manteve improcedência do dano moral por ausência de violação a direitos da personalidade ou situação que ultrapasse mero aborrecimento contratual.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social
Tribunal classificou a fraude como fortuito interno pois o banco falhou no dever de monitoramento de operações atípicas incompatíveis com o perfil do correntista, afastando excludente de responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Integral Pix Sumula 479
Restituição integral afastada em razão da culpa concorrente 50/50 reconhecida e da necessidade de evitar duplicidade de ressarcimento dado que os PIX originaram-se em grande parte dos empréstimos fraudulentos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento direto para fixar culpa concorrente 50/50, reduzindo a condenação do banco pela metade das transferências PIX ante a contribuição causal equivalente do autor.
- Art Cdc14_e_29_par5_lei_10931_04
Base da responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação de serviços e fundamento para inexigibilidade dos empréstimos ante ausência de identificação inequívoca do signatário eletrônico.
- Sumula Stj479
Confirmou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, mas foi ponderada com culpa concorrente do autor, limitando o alcance da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou restituição integral de R$38.198,90 com base na Súmula 479 STJ; tribunal rejeitou pois R$28.265,60 dos PIX originaram-se dos empréstimos fraudulentos já declarados inexigíveis, configurando devolução em dobro vedada.
- Autor sustentou dano moral pela falha nos mecanismos de segurança; tribunal afastou por ausência de humilhação, constrangimento ou violação a direitos da personalidade além do contratempo contratual ordinário.
- Banco alegou que empréstimos foram contratados via Mobile Bank com senha e token; tribunal rejeitou pois o documento de rastreabilidade não continha biometria facial, documento pessoal ou contato telefônico/SMS suficientes para identificação inequívoca do signatário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados (ausência de biometria, documento pessoal e contato telefônico/SMS), resultando na declaração de inexigibilidade dos débitos de R$28.265,60.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Rastreabilidade de Acesso do Cliente Via Canal de Atendimento Bradesco (fls. 299/327)
- ·Extratos conta corrente do autor (fls. 28/54 e 112/298)
- ·Comprovantes PIX R$29.999,90 e R$8.199,00 (fls. 24)
- ·Boletim de ocorrência (fls. 25/26)
- ·Gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 66/68)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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