Acórdão · TJSP

1000476-24.2024.8.26.0505

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA19 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reduz condenação a R$6.775; dano moral afastado por participação ativa de vítima idosa que instalou app via SMS — precedente reutilizável pelo banco em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.550,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário do banco: vítima recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do Bradesco, que a induziu a instalar aplicativo enviado via SMS, durante cujo acesso foram realizadas múltiplas transferências fraudulentas.

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 6.775,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 6.775,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_afasta_nexo_causal_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central

    Banco falhou em bloquear todas as transações atípicas mas vítima instalou app suspeito via SMS; divisão 50/50 com base no art. 945 CC e AREsp 2.902.528/SP.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Vitima

    Participação ativa da vítima na instalação do app rompe nexo causal para dano moral; AREsp 2.981.189/DF confirma que fraude bancária isolada não gera dano moral sem agravantes.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Culpa Concorrente Honorarios Equidade

    Culpa concorrente 50/50 determina sucumbência recíproca; honorários fixados por equidade em R$1.500 ante irrisoriedade do critério percentual (art. 85 §8º CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Improcedencia Total

    Banco não conseguiu demonstrar culpa exclusiva do consumidor pois o sistema já havia bloqueado algumas transações suspeitas, configurando falha de monitoramento (fortuito interno).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado porque a participação ativa da vítima afasta o nexo causal e não há circunstâncias agravantes além da fraude em si.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.902.528/SP

    Fundamentou diretamente a aplicação da culpa concorrente em fraude bancária com responsabilidade objetiva, vedando reexame fático em REsp (Súmula 7/STJ) e validando a divisão 50/50.

  • STJ2.981.189/DF

    Determinou afastamento do dano moral ao firmar que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral sem circunstâncias agravantes, aplicado diretamente para rejeitar pedido do consumidor.

  • Art Cc945

    Base legal central da redução proporcional da indenização pela culpa concorrente da vítima, aplicada em conjunto com a teoria do risco concorrente de Flávio Tartuce.

Contrapontos rebatidos

  • Autor defendeu responsabilidade integral do banco pela Súmula 479/STJ; acórdão rebateu aplicando teoria do risco concorrente (art. 945 CC + Enunciado 459 JDC), reduzindo indenização a 50%.
  • Autor sustentou dano moral presumido pela fraude; banco rebateu com ausência de nexo causal ante conduta imprudente da vítima, confirmada pelo AREsp 2.981.189/DF.
  • Autor alegou que ligação partiu do número oficial 4002-0022; acórdão registrou que nenhuma tela de celular foi juntada para comprovar a alegação, tratando-se de prova de fácil alcance não produzida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não juntou tela do celular comprovando que a ligação veio do número oficial 4002-0022, sendo prova de fácil alcance que prejudicou sua alegação de credibilidade da abordagem.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que o sistema de monitoramento foi adequado; o próprio sistema bloqueou apenas algumas transações, evidenciando falha parcial que impediu acolhimento da tese de fortuito externo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·DEP TRANSF BDN R$1.989 pág.29/30
  • ·PIX R$3.000 Tatiane pág.27
  • ·PIX R$3.300 Luizo pág.26
  • ·PIX R$3.250 Luizo pág.25
  • ·TED R$4.000 Hugo pág.28
  • ·BO lavrado polo ativo pág.23/24
  • ·gratuidade concedida pág.86

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Pires · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Vieira De Camargo
Competência
Cível
Data de autuação
16 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 27.800,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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