1000458-11.2025.8.26.0588
Análise do acórdão
Golpe falsa central WhatsApp/Nubank: biometria facial + dispositivo habitual + confissão do autor = fortuito externo; improcedência mantida por unanimidade na 12ª Câmara (Rel. Marco Pelegrini).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: estelionatários contataram a vítima via WhatsApp se passando por funcionários do Nu Pagamentos ('NU Help Desk'), induziram-na a contratar empréstimo e realizar transferência via PIX acreditando tratar-se de procedimento de segurança.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Engenharia Social Biometria Validada
Autor confessou seguir instruções de estelionatários; operações validadas por biometria facial liveness check e senha em dispositivo habitual do próprio autor, rompendo nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaValidade Contrato Emprestimo Biometria Aceita
Contratação eletrônica com biometria facial validada; numerário efetivamente creditado na conta do autor; venire contra factum proprium impede nulidade.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Falha SegurançA Banco
Banco comprovou múltiplos fatores de autenticação incluindo biometria facial; distinguishing do REsp 2.222.059/SP; ausência de falha técnica identificável no sistema.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaAtipicidade Movimentacao Perfil Conservador
Perfil conservador demonstrado por extratos (fls. 385/425) mas insuficiente para impor bloqueio quando operação foi devidamente autenticada por biometria facial; bloqueio configuraria ingerência indevida.
RequisitosOperacao AtipicaBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento normativo central do acórdão: culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de responsabilidade objetiva, caracterizando fortuito externo e rompendo nexo causal.
- STJ1.780.205/PB
Impediu nulidade do contrato de empréstimo ao aplicar venire contra factum proprium: numerário creditado e aceito pelo autor inviabiliza questionamento posterior das parcelas.
- TJSP1008439-53.2024.8.26.0127
Precedente da 16ª Câmara (Rel. Daniela Menegatti Milano, j. 21/09/2025) em caso idêntico de golpe do falso funcionário; operações espontâneas da vítima; improcedência mantida.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou falha no monitoramento de operação atípica; banco rebateu demonstrando que biometria facial em tempo real (liveness check) constitui barreira máxima de segurança, tornando bloqueio adicional uma ingerência indevida na liberdade patrimonial do cliente.
- Autor alegou nulidade da novação por obrigação ilícita; banco rebateu com REsp 1.780.205/PB demonstrando que numerário foi efetivamente creditado e aceito, vedando comportamento contraditório posterior.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou verossimilhança mínima de falha do banco, mesmo com inversão do ônus do CDC art. 6º VIII; ônus mínimo do consumidor não cumprido, favorecendo o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·registro técnico fls. 136/137 e 195/210
- ·biometria facial liveness check fls. 195
- ·boletim de ocorrência fls. 32/33
- ·extratos fls. 385/425 perfil conservador
- ·contrarrazões fls. 453/473
- ·sentença fls. 433/439
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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