Acórdão · TJSP

1000449-26.2025.8.26.0434

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GUILHERME SANTINI TEODORO4 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central Bradesco: dano material (R$4.915) declarado inexistente, dano moral afastado por concorrência da vítima; sucumbência recíproca com honorários R$1.500 ao autor — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 4.915,61
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por central de atendimento do banco, resultando em contratação de empréstimos pessoais não autorizados em nome do autor

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 4.915,61
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 4.915,61
Fundamento do afastamento do dano moral

autor_concorreu_para_golpe_sem_prova_ofensa_grave_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Declaracao Inexistencia Emprestimos Fraudulentos Falsa Central

    Banco reconheceu falha na prestação de serviços diante de empréstimos fraudulentos contratados via golpe da falsa central de atendimento, declarando inexistentes os contratos.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Ofensa Grave Dignidade Autor Concorreu Golpe

    Dano moral afastado porque autor concorreu para o golpe e não se provou grave e duradoura ofensa à dignidade; mero aborrecimento não gera dever de reparação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Metade Honorarios Autor 1500

    Sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão — autor sucumbiu em metade dos pedidos; honorários ao patrono do autor fixados em R$1.500 por equidade (art. 85 §8º CPC e Tema 1076 STJ).

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Automatico Falha Servico Banco

    Tese do dano moral in re ipsa rejeitada: reconhecimento de falha no serviço não implica automaticamente reparação moral, especialmente quando a vítima concorreu para o golpe.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP4019970-13.2013.8.26.0114

    Precedente do Des. José Joaquim dos Santos conceituando dano moral como violação objetiva de direito de personalidade — afastou o mero aborrecimento e sustentou a rejeição do dano moral no caso.

  • Tema Stj1076

    Tema 1076 STJ fundamentou fixação dos honorários ao patrono do autor em R$1.500 por equidade diante do baixo valor da condenação (art. 85 §8º CPC).

  • Art Cpc86_caput

    Art. 86 caput CPC embasou a sucumbência recíproca proporcional ao decaimento de cada parte, corrigindo a imputação exclusiva ao autor feita na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que o banco sucumbiu apenas em parte mínima; o acórdão reconheceu sucumbência recíproca real, pois o autor sucumbiu em exatamente metade dos pedidos (dano moral afastado), justificando honorários recíprocos.
  • Autor insistiu na configuração do dano moral pela falha do banco; o acórdão rebateu afirmando que autor concorreu para o golpe e não comprovou grave e duradoura ofensa à dignidade, especialmente sem prova de restrição cadastral ou prejuízo ao sustento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de que a indisponibilidade momentânea do dinheiro ou a resistência do banco causaram grave e duradoura ofensa à dignidade, comprometimento do sustento ou restrição cadastral — ônus que, descumprido, afastou o dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·decisão que antecipou a tutela
  • ·empréstimos R$3.125,61 e R$1.790,00

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pedregulho · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Gustavo Giuntini de Rezende
Competência
Cível
Data de autuação
3 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.895,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.895,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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