1000449-26.2025.8.26.0434
Análise do acórdão
Golpe falsa central Bradesco: dano material (R$4.915) declarado inexistente, dano moral afastado por concorrência da vítima; sucumbência recíproca com honorários R$1.500 ao autor — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por central de atendimento do banco, resultando em contratação de empréstimos pessoais não autorizados em nome do autor
Resultado
autor_concorreu_para_golpe_sem_prova_ofensa_grave_dignidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaDeclaracao Inexistencia Emprestimos Fraudulentos Falsa Central
Banco reconheceu falha na prestação de serviços diante de empréstimos fraudulentos contratados via golpe da falsa central de atendimento, declarando inexistentes os contratos.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Ofensa Grave Dignidade Autor Concorreu Golpe
Dano moral afastado porque autor concorreu para o golpe e não se provou grave e duradoura ofensa à dignidade; mero aborrecimento não gera dever de reparação.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Metade Honorarios Autor 1500
Sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão — autor sucumbiu em metade dos pedidos; honorários ao patrono do autor fixados em R$1.500 por equidade (art. 85 §8º CPC e Tema 1076 STJ).
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Automatico Falha Servico Banco
Tese do dano moral in re ipsa rejeitada: reconhecimento de falha no serviço não implica automaticamente reparação moral, especialmente quando a vítima concorreu para o golpe.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP4019970-13.2013.8.26.0114
Precedente do Des. José Joaquim dos Santos conceituando dano moral como violação objetiva de direito de personalidade — afastou o mero aborrecimento e sustentou a rejeição do dano moral no caso.
- Tema Stj1076
Tema 1076 STJ fundamentou fixação dos honorários ao patrono do autor em R$1.500 por equidade diante do baixo valor da condenação (art. 85 §8º CPC).
- Art Cpc86_caput
Art. 86 caput CPC embasou a sucumbência recíproca proporcional ao decaimento de cada parte, corrigindo a imputação exclusiva ao autor feita na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que o banco sucumbiu apenas em parte mínima; o acórdão reconheceu sucumbência recíproca real, pois o autor sucumbiu em exatamente metade dos pedidos (dano moral afastado), justificando honorários recíprocos.
- Autor insistiu na configuração do dano moral pela falha do banco; o acórdão rebateu afirmando que autor concorreu para o golpe e não comprovou grave e duradoura ofensa à dignidade, especialmente sem prova de restrição cadastral ou prejuízo ao sustento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova de que a indisponibilidade momentânea do dinheiro ou a resistência do banco causaram grave e duradoura ofensa à dignidade, comprometimento do sustento ou restrição cadastral — ônus que, descumprido, afastou o dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·decisão que antecipou a tutela
- ·empréstimos R$3.125,61 e R$1.790,00
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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