Acórdão · TJSP

1000425-90.2025.8.26.0565

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. DANIEL BLIKSTEIN9 mar 2026
IndefinidoConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Cessionária de crédito revel mantida condenada por inscrição indevida de R$31.363,93 em cadastro de inadimplentes sem comprovar cessão ou origem do débito; dano moral de R$7.000 mantido — caso fora do escopo de fraude bancária típica.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 31.363,93
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Cobrança indevida de dívida cujo origem a autora desconhece, possivelmente relacionada a fraude em conta encerrada junto ao Banco Santander, com apontamento em cadastro de inadimplentes por empresa cessionária de crédito sem comprovação da cessão

Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 7.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inexigibilidade Divida Cessionario Revel Sem Prova Cessao

    Réu revel não comprovou existência do débito nem legitimidade como cessionário; ônus do art. 373, II, CPC não cumprido pelo réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Inscricao Indevida Cadastro Inadimplentes

    Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa; R$7.000 mantido como proporcional e razoável.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Recursais Acrescidos 5 Porcento

    Recurso desprovido gerou acréscimo de 5% sobre honorários por trabalho adicional na fase recursal, nos termos do art. 85 do CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Negocio Juridico Confissao Divida

    Réu revel não trouxe prova da cessão nem da confissão de dívida; alegações genéricas de validade do negócio jurídico não supriram ônus probatório.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Afastamento Ou Reducao Danos Morais

    Inscrição indevida é dano in re ipsa; valor de R$7.000 mantido como razoável e proporcional, sem excessos a justificar redução.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ685662/RJ

    Fixou que o ônus das excludentes de responsabilidade do fornecedor é do próprio fornecedor (art. 14, §3º, CDC), determinando que o réu precisava provar regularidade da operação — ônus do qual não se desincumbiu.

  • Art Cpc373_II

    Impôs ao réu, em ação declaratória negativa, o ônus de provar o fato constitutivo da dívida cobrada; ausência de contestação e revelia selaram a inexigibilidade.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: comprovado o defeito (inscrição indevida) e ausente qualquer excludente, responsabilidade mantida integralmente.

Contrapontos rebatidos

  • Réu alegou validade do negócio jurídico e desnecessidade de apresentar causa debendi anterior; acórdão rejeitou por entender que incumbe ao cessionário provar cessão e origem do débito, ônus do qual se esquivou ao tornar-se revel.
  • Réu pediu afastamento ou redução do dano moral; mantido R$7.000 como in re ipsa diante da inscrição indevida que ultrapassou o dissabor cotidiano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réu/cessionário revel não comprovou a existência do débito nem a regularidade da cessão de crédito (art. 373, II, CPC), o que determinou a inexigibilidade da dívida e manteve a condenação em danos morais.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·procuração (pág. 13)
  • ·documentos (págs. 14/52)
  • ·certidão de revelia (pág. 117)
  • ·boletim de ocorrência (págs. 47/49)
  • ·comunicação aos prepostos (págs. 51/52)
  • ·termo de encerramento de conta (fls. 65/68)
  • ·comprovante dívida R$31.363,93 (págs. 45/46)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Caetano do Sul · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Roberta de Moraes Prado
Competência
Cível
Data de autuação
23 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.363,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL BLIKSTEIN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 41.363,93
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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