1000425-90.2025.8.26.0565
Análise do acórdão
Cessionária de crédito revel mantida condenada por inscrição indevida de R$31.363,93 em cadastro de inadimplentes sem comprovar cessão ou origem do débito; dano moral de R$7.000 mantido — caso fora do escopo de fraude bancária típica.
O que foi julgado
Cobrança indevida de dívida cujo origem a autora desconhece, possivelmente relacionada a fraude em conta encerrada junto ao Banco Santander, com apontamento em cadastro de inadimplentes por empresa cessionária de crédito sem comprovação da cessão
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInexigibilidade Divida Cessionario Revel Sem Prova Cessao
Réu revel não comprovou existência do débito nem legitimidade como cessionário; ônus do art. 373, II, CPC não cumprido pelo réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoFalha Kyc Intermediario - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Inscricao Indevida Cadastro Inadimplentes
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa; R$7.000 mantido como proporcional e razoável.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Recursais Acrescidos 5 Porcento
Recurso desprovido gerou acréscimo de 5% sobre honorários por trabalho adicional na fase recursal, nos termos do art. 85 do CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Negocio Juridico Confissao Divida
Réu revel não trouxe prova da cessão nem da confissão de dívida; alegações genéricas de validade do negócio jurídico não supriram ônus probatório.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaAfastamento Ou Reducao Danos Morais
Inscrição indevida é dano in re ipsa; valor de R$7.000 mantido como razoável e proporcional, sem excessos a justificar redução.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ685662/RJ
Fixou que o ônus das excludentes de responsabilidade do fornecedor é do próprio fornecedor (art. 14, §3º, CDC), determinando que o réu precisava provar regularidade da operação — ônus do qual não se desincumbiu.
- Art Cpc373_II
Impôs ao réu, em ação declaratória negativa, o ônus de provar o fato constitutivo da dívida cobrada; ausência de contestação e revelia selaram a inexigibilidade.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: comprovado o defeito (inscrição indevida) e ausente qualquer excludente, responsabilidade mantida integralmente.
Contrapontos rebatidos
- Réu alegou validade do negócio jurídico e desnecessidade de apresentar causa debendi anterior; acórdão rejeitou por entender que incumbe ao cessionário provar cessão e origem do débito, ônus do qual se esquivou ao tornar-se revel.
- Réu pediu afastamento ou redução do dano moral; mantido R$7.000 como in re ipsa diante da inscrição indevida que ultrapassou o dissabor cotidiano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réu/cessionário revel não comprovou a existência do débito nem a regularidade da cessão de crédito (art. 373, II, CPC), o que determinou a inexigibilidade da dívida e manteve a condenação em danos morais.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·procuração (pág. 13)
- ·documentos (págs. 14/52)
- ·certidão de revelia (pág. 117)
- ·boletim de ocorrência (págs. 47/49)
- ·comunicação aos prepostos (págs. 51/52)
- ·termo de encerramento de conta (fls. 65/68)
- ·comprovante dívida R$31.363,93 (págs. 45/46)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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