Acórdão · TJSP

1000375-95.2025.8.26.0102

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO4 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosSantanderConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander abre conta fraudulenta em nome de idoso aposentado/INSS: banco reconhece negligência no KYC, mas dano moral afastado por falta de prova de repercussão e dano material negado por nexo causal ausente (prejuízo atribuível a Facta/Itaú — bis in idem).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Terceiro apoderou-se de documentos pessoais de idoso e utilizou dispositivo próprio para abrir conta corrente fraudulenta no Banco Santander via meio digital, contratando empréstimos consignados em outros bancos (Facta e Itaú) e desviando os valores para a conta fraudulenta.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssDispositivo De Terceiro UsadoContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_repercussao_relevante_negativacao_cobranca_indevida

Teses

  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Cerceamento Defesa Afastado Prova Oral Desnecessaria

    Prova oral indeferida pois a regular abertura de conta é documental; juiz é destinatário da prova e pode dispensar oitiva protelatória.

    Requisitos
    Log Auditoria Disponivel
  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal Dano Material Conta Fraudulenta Emprestimos Outros Bancos

    Nexo causal entre abertura da conta e prejuízo com parcelas de empréstimos contratados em Facta e Itaú não pode ser imputado ao Santander; autor já obteve condenação contra Facta e ação contra Itaú pendente — procedência geraria bis in idem.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Prova Negativacao Cobranca Indevida

    Responsabilidade objetiva dispensa culpa, não prova do dano; sem negativação, cobrança indevida ou repercussão psicológica comprovada, configura-se mero aborrecimento não indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Abertura Conta Fraudulenta

    Tese do dano moral in re ipsa rejeitada: responsabilidade objetiva não é equivalente a dano presumido — ausência de prova de consequência concreta na esfera pessoal e psicológica do autor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Nexo Causal Conta Fraudulenta Prejuizo Parcelas Emprestimos

    Autor não demonstrou nexo causal exclusivo com conduta do Santander; fraude nos empréstimos consignados é atribuível às instituições mutuantes (Facta e Itaú) e extratos indicam PIX recebidos pelo autor, fragilizando a narrativa.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva do Santander pela abertura fraudulenta da conta (fortuito interno), mas seu alcance foi limitado à declaração de inexistência — não estendido a dano moral ou material.

  • TJSP1000370-73.2025.8.26.0102

    Sentença transitada em julgado contra Facta com restituição em dobro foi decisiva para afastar o dano material nestes autos por risco concreto de bis in idem.

  • Art Cpc85_§8

    Ausência de condenação pecuniária obrigou fixação de honorários por equidade (R$ 700,00 ao autor), com redistribuição da sucumbência após provimento parcial do recurso do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a conta Santander foi o elo que consumou o golpe, gerando nexo causal com o dano material. O acórdão rebateu: a falha do Santander cinge-se à abertura da conta; a fraude nos empréstimos consignados é conduta atribuível a Facta e Itaú, e o autor já obteve condenação contra Facta com trânsito em julgado — procedência implicaria bis in idem.
  • Autor fundou pedido de dano moral exclusivamente na responsabilidade objetiva do réu. O acórdão rebateu que a Súmula 479/STJ afasta a necessidade de prova de culpa, mas não a do dano efetivo; sem negativação, cobrança indevida ou prova de repercussão psicológica, o fato configura mero aborrecimento não indenizável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Santander não juntou registros de geolocalização, endereço IP, documento de identidade apresentado na contratação nem prova robusta de biometria contemporânea ao ato — ônus probatório reconhecido como descumprido, configurando negligência no KYC.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Extratos indicaram PIX transferidos da conta fraudulenta para outra conta do autor; intimado a se manifestar, o autor não prestou esclarecimentos — silêncio pesou contra a tese de dano material integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato fls. 154/156
  • ·cópia biometria facial fls. 157
  • ·histórico crédito INSS fls. 12
  • ·pesquisa SERASA fls. 158
  • ·extratos fls. 159/160
  • ·documento domicílio fls. 11

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cachoeira Paulista · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS
Competência
Cível
Data de autuação
14 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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