Acórdão · TJSP

1000263-32.2025.8.26.0586

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA5 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória total do banco: culpa exclusiva da vítima idosa afasta responsabilidade do Bradesco (conta destinatária), PicPay e Facta — transferências voluntárias do próprio dispositivo sem falha sistêmica provada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 18.970,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de supostas funcionárias da Facta Financeira, que tinham seus dados pessoais, ofereceram empréstimo consignado; vítima contratou voluntariamente e depois foi induzida a 'cancelar' transferindo os valores para contas de terceiros indicadas pelos golpistas

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Voluntarias

    Autor realizou voluntariamente as transferências de seu próprio dispositivo com senha pessoal sem confirmação do canal oficial, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Contrato Emprestimo Valido Cancelamento Ineficaz

    Contrato celebrado com selfie 3D (ISO/IEC 30107-3), geolocalização compatível (São Roque, 3,8 km) e dados pessoais idênticos — cancelamento junto a golpistas em canal não oficial é ineficaz perante a Facta.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Afastada Teoria Assercao

    Ilegitimidade da Facta afastada pela teoria da asserção — alegações da inicial suficientes para análise do mérito, questão deslocada para o plano do mérito.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Destinatario Contas Fraudulentas

    Autora não comprovou irregularidade na abertura das contas no Bradesco nem que eventual vício seria causa determinante do golpe, pois a transferência teria ocorrido independentemente da identidade do destinatário.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Picpay Deveria Ter Impedido Transacoes Atipicas

    PicPay não tinha obrigação legal de impedir transações realizadas pelo próprio usuário de seu dispositivo habilitado com senha pessoal, mesmo que atípicas.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inaplicabilidade Sumula 479 Fortuito Externo

    Súmula 479 STJ inaplicável pois fraude operou fora da esfera de vigilância do banco por ato voluntário do cliente — fortuito externo rompe nexo causal sem invasão de sistemas ou clonagem.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento nuclear da improcedência total: culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade objetiva que rompeu o nexo causal com os serviços de todas as requeridas.

  • TJSP1001719-91.2024.8.26.0120

    Precedente paradigma citado duas vezes no acórdão (para Facta e PicPay) — mesmo padrão fático (golpe falso funcionário, empréstimo + transferência, art. 14 §3º II CDC) — Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara DP.

  • TJSP1004280-33.2025.8.26.0127

    Precedente que consolida inaplicabilidade da Súmula 479/STJ quando fraude é fortuito externo por ato voluntário do cliente sem invasão de sistemas — Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara DP.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rebate alegando que não há obrigação legal de controle sobre conveniência ou finalidade de transações livremente realizadas pelo usuário de seu próprio dispositivo com senha pessoal.
  • Acórdão afasta a tese pois: (i) não há prova de descumprimento das normas do BACEN na abertura das contas; (ii) mesmo que houvesse irregularidade, a transferência seria feita independentemente da identidade do destinatário.
  • Autora limitou-se a impugnação genérica sobre possível fabricação por IA; acórdão considerou insuficiente diante de múltiplos fatores convergentes (selfie ISO/IEC 30107-3, geolocalização, RG idêntico, dados pessoais compatíveis).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não trouxe qualquer elemento mínimo sobre irregularidade na abertura das contas destinatárias no Bradesco, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento afastou a responsabilidade do banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou que PicPay foi alertado ou deveria ter sido alertado sobre atipicidade capaz de exigir bloqueio, ônus não cumprido que impediu imputação de falha omissiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 48/49
  • ·contrato fls. 292/302
  • ·reconhecimento facial fls. 301
  • ·RG no contrato fl. 302
  • ·RG da parte autora fls. 21/22
  • ·comprovantes fls. 34/37
  • ·conversas WhatsApp fls. 38/46
  • ·TED liberação crédito fls. 304
  • ·réplica fls. 414/416
  • ·contrarrazões fls. 492/496
  • ·decisão gratuidade fls. 57/59

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Roque · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
27 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.496,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.496,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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