Acórdão · TJSP

1000259-86.2025.8.26.0491

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. SIMÕES DE VERGUEIRO19 mar 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigaçãoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe correspondente bancário: idoso INSS contrata consignado R$19.756 fraudulento; TJSP mantém nulidade mas afasta dano moral (transferência voluntária) e dobra restituição (sem má-fé banco) — resultado parcial favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 19.756,09
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe do correspondente bancário: fraudadores se passaram por representantes bancários prometendo cancelar empréstimo feito por engano, obtiveram dados do autor e contrataram novo empréstimo consignado de R$ 19.756,09, cujo valor foi transferido pelo próprio autor à conta dos falsários via telefone

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

transferencia_voluntaria_sem_cautela_minima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Transferencia Voluntaria Sem Cautelas Dano Moral Nao Configurado

    Banco não participou da dinâmica fraudulenta; autor transferiu voluntariamente sem cautelas mínimas, afastando dano moral — mero dissabor não indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe Banco

    Dobra afastada por ausência de má-fé e erro inescusável do banco; art. 42 CDC e art. 940 CC inaplicáveis quando má-fé não é demonstrada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Nulidade Contrato Consignado Fraudulento Mantida

    Banco não comprovou regularidade da contratação; divergências cadastrais (endereço e telefone distintos) e operação atípica para o perfil do idoso configuram falha do serviço.

    Requisitos
    Biometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contrato Fraudulento

    Dano moral rejeitado: autor transferiu voluntariamente sem cautelas; banco não participou da fraude; simples dissabor não alcança patamar indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Dobra Art42 Cdc Parcelas Descontadas

    Dobra afastada: má-fé não se presume e não foi comprovada nos autos; requisitos do art. 42 CDC e art. 940 CC não preenchidos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Improcedencia Total Contratacao Valida

    Tese de regularidade rejeitada: divergências cadastrais no contrato e ausência de detecção de operação atípica para perfil do cliente indicam falha do sistema de segurança.

    Requisitos
    Biometria AusenteOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor fundamentou a manutenção da nulidade contratual e restituição simples, sendo base da condenação residual do banco.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Afastamento da dobra legal por ausência dos requisitos (má-fé e erro inescusável), movendo reforma parcial da sentença em favor do banco.

  • Art Cc940

    Dobra do CC afastada pelos mesmos fundamentos — ausência de má-fé — consolidando o provimento parcial do recurso do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou dano moral presumido pelo contrato fraudulento; acórdão rebateu afirmando que a transferência foi voluntária, sem participação do banco na dinâmica fraudulenta, sendo mero dissabor insuficiente para configurar dano moral.
  • Recurso adesivo buscou majorar dano moral para R$20.000; acórdão negou provimento ao recurso do autor integralmente, afastando a própria condenação por danos morais.
  • Sentença havia condenado restituição em dobro; banco recorreu arguindo ausência de má-fé; acórdão acolheu parcialmente, reduzindo para restituição simples por não comprovação de má-fé ou erro inescusável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar regularidade da contratação digital e ausência de falha no sistema de segurança, o que manteve a nulidade contratual.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor/sentença não comprovou má-fé ou erro inescusável do banco, determinando afastamento da dobra da restituição prevista no art. 42 CDC e art. 940 CC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência fls. 41/42
  • ·histórico empréstimo INSS fls. 50/52
  • ·comprovante de transferência fl. 46
  • ·certidão do PROCON fls. 72/74
  • ·contrato apresentado réu fls. 288/289
  • ·extratos bancários autor fls. 60/71
  • ·documento autor fl. 6 (idade)
  • ·réplica fls. 334/350

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Rancharia · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
BRUNO PRADO BERALDO
Competência
Cível
Data de autuação
30 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.807,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE VERGUEIRO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.807,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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