Acórdão · TJSP

1000238-33.2025.8.26.0646

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI3 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por golpe falsa central: empréstimos fraudulentos + PIX R$10.257,50 + compras cartão; dano moral R$20k por negativação indevida pós-inércia do banco; 19ª Câmara TJSP, Rel. Belli.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de supostos prepostos do banco Bradesco que detinham seus dados pessoais e bancários, informando sobre operação fraudulenta e orientando-a a fornecer confirmações para cancelamento, resultando em contratação de empréstimos, transferência por PIX e compras no cartão de crédito.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 2.393,66
Dano moral
R$ 20.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 22.393,66

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Operacoes Atipicas Nao Bloqueadas

    Operações vistosamente atípicas (2 empréstimos + PIX R$10.257,50 + compras cartão em curto lapso) passaram sem bloqueio ou consulta prévia, configurando falha de serviço e responsabilidade objetiva (art. 14 CDC + Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida Dano Moral Presumido

    Negativação indevida do nome da autora, bloqueio de conta e omissão no chargeback após comunicação da fraude configuram dano moral in re ipsa, arbitrado em R$20.000 pela técnica do desestímulo.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Compensacao Emprestimos Fraudulentos

    Valor creditado pelos empréstimos foi imediatamente absorvido pelo PIX dos estelionatários; autora não usufruiu dos mútuos, afastando enriquecimento ilícito e compensação.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados

    Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada: fortuito interno absorve ato de terceiro e falha de segurança do banco prevalece sobre desídia da consumidora (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Compensacao Enriquecimento Ilicito Emprestimos

    Pedido subsidiário de restituição/compensação de R$6.859,68 rejeitado pois o valor foi imediatamente subtraído pelos estelionatários, sem enriquecimento da consumidora.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), movendo a condenação integral.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, aplicada diretamente para reconhecer o serviço bancário como defeituoso por ausência de segurança esperada.

  • TJSP1026453-30.2023.8.26.0577

    Precedente da própria 19ª Câmara (Rel. João Camillo) sobre perfil de consumo destoante e falha de segurança; utilizado como paradigma para fundamentar a condenação e o dano moral no caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que as operações foram validadas por senha e M Token em dispositivo cadastrado; o acórdão rebateu afirmando que a validação técnica não exime o banco quando as operações eram vistosamente atípicas e discrepantes do perfil da cliente, exigindo confirmação prévia.
  • O banco arguiu que a autora comunicou a fraude PIX de forma intempestiva; o acórdão não acolheu a alegação, mantendo a responsabilidade objetiva do banco pela falha de segurança que permitiu a operação atípica.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou ter adotado mecanismo de detecção ou bloqueio preventivo de operações atípicas, ônus que lhe competia e cuja ausência foi determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Após contestação da autora, o banco não instaurou procedimento de chargeback para verificar regularidade das compras no cartão, conduta omissiva que agravou o dano moral reconhecido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 168/217 — extrato histórico de movimentação da conta
  • ·fls. 69/79 — extratos com restrições cadastrais
  • ·fls. 27 — extrato com crédito e PIX fraudulento
  • ·contratos nºs 516345117 e 516385001
  • ·fls. 84/85 — gratuidade de justiça

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Urânia · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
LUCAS RICARDO GUIMARÃES
Competência
Cível
Data de autuação
12 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.393,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.393,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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