1000231-24.2025.8.26.0005
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência do dano moral: abertura fraudulenta de conta AME Digital sem negativação, movimentação ou prejuízo concreto não gera indenização; LGPD não presume dano automático.
O que foi julgado
Abertura fraudulenta de conta de pagamento (AME Digital) em nome da autora sem sua autorização, com uso indevido de dados pessoais, mantida ativa de 2020 a 2024 sem movimentações comprovadas nem negativação
Resultado
ausencia_negativacao_repercussao_concreta_sem_prejuizo_financeiro
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaAbertura Fraudulenta Conta Sem Negativacao Nao Gera Dano Moral
Ausência de negativação, uso fraudulento, prejuízo financeiro ou repercussão concreta afasta dano moral; irregularidade sanada judicialmente recompõe status sem indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou AusenteOperacao Atipica - MoralPró-bancoAcolhidaDesvio Produtivo Nao Caracterizado Sem Trajetoria Administrativa Exaustiva
Atos de ajuizamento e propositura da ação são exercício regular do direito, não desvio produtivo; ausente trajetória exaustiva de tentativas administrativas frustradas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorContato Central Anterior - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Por Violacao Lgpd E Abertura Fraudulenta
Art. 42 LGPD exige dano efetivo, não presunção automática; registro no CCS não equivale a negativação; ilicitude formal insuficiente sem reflexo concreto na honra ou crédito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario - MoralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Implica Condenacao Moral Automatica
Súmula 479 consolida responsabilidade objetiva pelo ilícito mas não dispensa prova de dano efetivo para condenação em dano moral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1000570-65.2025.8.26.0010
Precedente da mesma Turma VII (Rel. Gustavo Santini Teodoro) aplicado diretamente: LGPD não gera dano moral automático, CCS ≠ negativação, desvio produtivo exige trajetória exaustiva — teses replicadas integralmente no caso.
- TJSP1045255-81.2025.8.26.0100
Precedente da 16ª Câmara (Rel. Marcelo Ielo Amaro) citado para reforçar inaplicabilidade do desvio produtivo sem perda excepcional de tempo em tentativa administrativa.
- Art Cdcart_42_LGPD_Lei13709_2018
Art. 42 da LGPD interpretado como exigindo dano efetivo, afastando presunção automática de dano moral por violação formal à proteção de dados — fundamento central do acórdão.
Contrapontos rebatidos
- Apelante invocou LGPD para presumir dano moral; acórdão rebateu com art. 42 da Lei 13.709/2018: a norma exige prejuízo efetivo, não cria presunção automática por qualquer infração formal.
- Apelante equiparou registro no CCS à inscrição em órgãos de proteção ao crédito; acórdão distinguiu expressamente os institutos, afastando equivalência.
- Apelante alegou desvio produtivo pelos atos de preparação e propositura da ação; acórdão afastou por ausência de trajetória exaustiva administrativa, classificando os atos como exercício regular do direito de ação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Apelante não provou repercussão negativa concreta (negativação, uso fraudulento, prejuízo financeiro), ônus que lhe incumbia para caracterizar dano moral indenizável.
- Aproveitou: Pró-banco
Apelante não demonstrou percurso exaustivo e anormal de tentativas extrajudiciais de solução, requisito indispensável para desvio produtivo, favorecendo a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 177/179
- ·razões recursais fls. 184/211
- ·contrarrazões fls. 215/225
- ·registro no CCS desconstituído
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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