Acórdão · TJSP

1000203-95.2025.8.26.0477

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO28 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSApp falsoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil perde apelação na 20ª Câmara TJSP (Rel. Rebello Pinho): empréstimos consignados e PIX fraudulentos pós-roubo de celular de aposentada INSS, sem biometria/selfie, com devolução em dobro (pós-30/03/2021) e dano moral R$8.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
App falso
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Roubo de celular em via pública com posterior invasão do aplicativo bancário da vítima, resultando em contratação fraudulenta de empréstimos (pessoal, consignado e antecipação de 13º) e transferências via PIX dos valores liberados para conta de terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Fora Perfil

    Banco não juntou selfie/biometria nem comprovou anuência da autora; LOGs apresentados foram considerados incompreensíveis; operações em curto período e fora do perfil de aposentada com renda de um salário mínimo configuraram falha de serviço.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Indebito Apos 30032021

    EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS dispensam prova de má-fé; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para descontos após 30/03/2021.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Conta Bancaria

    Falha no dever de segurança expôs consumidora a humilhação, desvalia e impotência, configurando dano moral in re ipsa mantido em R$8.000 (≈5 salários mínimos).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Roubo Celular Via Publica

    Roubo em via pública configura fortuito interno do risco da atividade bancária; banco não comprovou excludente do art. 14 §3º CDC nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alegou Legalidade Contratacao Via Log E Senha

    LOGs apresentados foram considerados incompreensíveis e insuficientes; ausência de selfie/biometria e assinatura digital impediram comprovação da anuência da autora.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelBiometria AusenteToken Digital AusenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Banco Pediu Afastamento Ou Reducao Dano Moral

    Dano moral in re ipsa configurado com sofrimento psicológico relevante; R$8.000 reputado razoável e proporcional; honorários majorados de 10% para 20% por sucumbência recursal.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.

  • Earesp600.663/RS

    Fixou tese de repetição em dobro independente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para pagamentos após 30/03/2021, determinando a condenação em dobro dos descontos do benefício previdenciário da autora.

  • STJ1.199.782/PR

    Recurso repetitivo que pacificou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno, aplicado diretamente para afastar a tese defensiva do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o roubo ocorreu fora de suas dependências, configurando fortuito externo; acórdão rejeitou por entender que fraudes em operações bancárias são fortuito interno, dentro do risco do empreendimento (Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR).
  • Banco apresentou LOGs e extratos alegando validade das operações; acórdão afastou por serem os LOGs incompreensíveis e pela ausência de selfie/biometria ou qualquer forma de anuência pessoal da autora.
  • Banco destacou que não houve comunicação da autora sobre o furto do celular antes das fraudes; acórdão rejeitou pois o ônus de provar excludente de responsabilidade recai sobre o fornecedor (art. 14 §3º CDC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova idônea das excludentes do art. 14 §3º CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), ônus que lhe incumbia expressamente, resultando na manutenção integral da condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de juntar selfie, biometria ou qualquer documento comprobatório de anuência da autora nas contratações, lacuna probatória que foi decisiva para reconhecimento da falha de serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 233/239 - demonstrativo condições empréstimos
  • ·fls. 248/249 - extrato conta corrente
  • ·fls. 240/243 - comprovante transferência
  • ·fls. 244/247 - dossiê Pesquisa de LOGs
  • ·fls. 21/22 - BO furto celular
  • ·fls. 25/26 - BO operações indevidas
  • ·fls. 27/30 e 23/24 - contratos e PIX

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Praia Grande · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO LEAO VILLAS
Competência
Cível
Data de autuação
10 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.144,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.144,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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