1000203-95.2025.8.26.0477
Análise do acórdão
Banco Mercantil perde apelação na 20ª Câmara TJSP (Rel. Rebello Pinho): empréstimos consignados e PIX fraudulentos pós-roubo de celular de aposentada INSS, sem biometria/selfie, com devolução em dobro (pós-30/03/2021) e dano moral R$8.000.
O que foi julgado
Roubo de celular em via pública com posterior invasão do aplicativo bancário da vítima, resultando em contratação fraudulenta de empréstimos (pessoal, consignado e antecipação de 13º) e transferências via PIX dos valores liberados para conta de terceiro desconhecido.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Fora Perfil
Banco não juntou selfie/biometria nem comprovou anuência da autora; LOGs apresentados foram considerados incompreensíveis; operações em curto período e fora do perfil de aposentada com renda de um salário mínimo configuraram falha de serviço.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Indebito Apos 30032021
EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS dispensam prova de má-fé; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para descontos após 30/03/2021.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Conta Bancaria
Falha no dever de segurança expôs consumidora a humilhação, desvalia e impotência, configurando dano moral in re ipsa mantido em R$8.000 (≈5 salários mínimos).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Roubo Celular Via Publica
Roubo em via pública configura fortuito interno do risco da atividade bancária; banco não comprovou excludente do art. 14 §3º CDC nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Legalidade Contratacao Via Log E Senha
LOGs apresentados foram considerados incompreensíveis e insuficientes; ausência de selfie/biometria e assinatura digital impediram comprovação da anuência da autora.
RequisitosLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteToken Digital AusenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Pediu Afastamento Ou Reducao Dano Moral
Dano moral in re ipsa configurado com sofrimento psicológico relevante; R$8.000 reputado razoável e proporcional; honorários majorados de 10% para 20% por sucumbência recursal.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.
- Earesp600.663/RS
Fixou tese de repetição em dobro independente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para pagamentos após 30/03/2021, determinando a condenação em dobro dos descontos do benefício previdenciário da autora.
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo que pacificou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno, aplicado diretamente para afastar a tese defensiva do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o roubo ocorreu fora de suas dependências, configurando fortuito externo; acórdão rejeitou por entender que fraudes em operações bancárias são fortuito interno, dentro do risco do empreendimento (Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR).
- Banco apresentou LOGs e extratos alegando validade das operações; acórdão afastou por serem os LOGs incompreensíveis e pela ausência de selfie/biometria ou qualquer forma de anuência pessoal da autora.
- Banco destacou que não houve comunicação da autora sobre o furto do celular antes das fraudes; acórdão rejeitou pois o ônus de provar excludente de responsabilidade recai sobre o fornecedor (art. 14 §3º CDC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova idônea das excludentes do art. 14 §3º CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), ônus que lhe incumbia expressamente, resultando na manutenção integral da condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de juntar selfie, biometria ou qualquer documento comprobatório de anuência da autora nas contratações, lacuna probatória que foi decisiva para reconhecimento da falha de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 233/239 - demonstrativo condições empréstimos
- ·fls. 248/249 - extrato conta corrente
- ·fls. 240/243 - comprovante transferência
- ·fls. 244/247 - dossiê Pesquisa de LOGs
- ·fls. 21/22 - BO furto celular
- ·fls. 25/26 - BO operações indevidas
- ·fls. 27/30 e 23/24 - contratos e PIX
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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