Acórdão · TJSP

1000133-31.2024.8.26.0601

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO28 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankCartão de créditoLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 11ª Câmara reforma improcedência e condena Nu Financeira a restituir R$1.653,87 por PIX atípico via cartão de crédito nunca usado antes, afastando dano moral por mero dissabor; sucumbência recíproca com honorários por equidade.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.653,87
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de fraudador se identificando como representante do banco, com dados sigilosos da cliente, informando clonagem do cartão e enviando link para 'cancelamento de operações', pelo qual foi realizada transferência via PIX/crédito

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 1.653,87
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.653,87
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_dissabor_sem_consequencias_graves

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Transacao Atipica Pix Via Cartao Nao Bloqueada

    PIX via cartão de crédito nunca antes utilizado pela autora configurou operação atípica que deveria ter acionado sistemas de segurança; banco não demonstrou mínima diligência na autorização.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Meio AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Mero Dissabor

    Ausência de negativação ou consequência vexatória configurou mero dissabor, insuficiente para dano moral indenizável.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios Equidade Sucumbencia Reciproca

    Sucumbência recíproca (material procedente, moral improcedente) levou à fixação por equidade em R$800,00 para cada patrono, evitando honorários irrisórios em percentual.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Improcedencia

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada pois fraude com dados sigilosos se insere no risco inerente à atividade bancária; induzimento a erro não configura culpa do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado pois não houve negativação, redução de crédito ou consequência além do aborrecimento ordinário decorrente do fato.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou a excludente do art. 14 §3º II CDC pleiteada pela Nu Financeira.

  • STJ2222059-SP

    STJ 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 08/10/2025: impôs dever de monitorar operações atípicas por 6 fatores, incluindo meio atípico (PIX via cartão); validação de operação fora do perfil = defeito do serviço.

  • Art Cdc14_§1

    Dever de segurança: serviço defeituoso por não fornecer mecanismos de bloqueio em tempo real de transações atípicas ao perfil do cliente.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença de 1º grau afastou nexo causal entre posse dos dados pelo banco e o golpe, pois não há prova de que o banco seja o único detentor ou que houve vazamento por falha do sistema; acórdão, contudo, entendeu que a fraude se insere no risco inerente independentemente da origem dos dados.
  • Banco e sentença argumentavam culpa concorrente/exclusiva da autora por acessar o link; acórdão rebateu afirmando que a vítima agiu convicta de proteger seu patrimônio, sendo o comportamento resultado do engano induzido pelo fraudador que detinha dados internos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de produzir prova de que procedeu com mínima diligência na autorização das operações contestadas, ônus que pesou decisivamente na reforma da sentença.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas fls. 22/33
  • ·mensagens WhatsApp fls. 34
  • ·contestação c/ docs fls. 46/163
  • ·réplica fls. 168/176
  • ·sentença fls. 184/188
  • ·apelação fls. 191/197
  • ·preparo fls. 198/199 e 222/223
  • ·contrarrazões fls. 203/213

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Socorro · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO
Competência
Cível
Data de autuação
24 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.653,87
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.653,87
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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