Acórdão · TJSP

1000110-46.2025.8.26.0344

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA29 jan 2026
Boleto fraudulentoBoletoEmailBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Arrematante pagou R$68.250 a terceiros desconhecidos via boletos falsos recebidos por e-mail; TJSP manteve improcedência por ausência de prova de falha da leiloeira e falta de cautela do autor.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
Email
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 68.250,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: vítima arrematou imóvel em leilão judicial e recebeu por e-mail boletos falsos com beneficiários distintos (Hub Card e Dário Sousa da Silva), pagando R$65.000,00 e R$3.250,00 a terceiros desconhecidos.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_ausencia_falha_servico

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Falha Servico Boleto Falso Por Terceiro

    Autor não provou que os boletos falsos partiram da apelada; ela demonstrou envio das guias corretas por e-mail oficial e os beneficiários eram terceiros estranhos à relação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Cdc Relacao Leiloeiro Arrematante

    Acórdão afastou aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo entre arrematante e leiloeiro, incidindo apenas as regras gerais do direito civil.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Sistema Vulneravel Leiloeira

    Alegação de vazamento de dados não foi comprovada pelo autor; apelada demonstrou que enviou guias corretas, afastando o nexo causal.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Boleto Falso

    Dano moral prejudicado em razão da improcedência total da ação por ausência de responsabilidade da ré.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_I

    Imputou ao autor o ônus de provar o fato constitutivo — envio dos boletos falsos pela ré — ônus do qual não se desincumbiu, determinando a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • O apelante alegou que as guias eram idênticas e havia vulnerabilidade no sistema; a apelada rebateu demonstrando que enviou as guias corretas pelo e-mail [email protected], sem prova de interceptação ou vazamento.
  • O apelante imputou conduta dolosa ou negligente de colaboradores; o acórdão rebateu indicando que os beneficiários (Hub Card e Dário Sousa da Silva) eram terceiros sem qualquer ligação com a apelada, afastando o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O autor não provou que os boletos falsos foram enviados pela apelada (art. 373, I, CPC), o que foi determinante para a improcedência total da ação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·e-mail [email protected] com guias corretas
  • ·boletos pagos a Hub Card e Dário Sousa da Silva
  • ·sentença fls. 255/262

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS CESAR BERTONCINI
Competência
Cível
Data de autuação
7 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 88.250,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 88.250,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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