1000093-74.2025.8.26.0355
Análise do acórdão
Banco afastado por fortuito externo: autora seguiu instruções do golpista e realizou pessoalmente empréstimo e PIXs; trilha de contratação com senha e token juntada e não impugnada; extratos revelam transações não explicadas pela autora.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa se passando por atendente do banco informando movimentações estranhas na conta; orientada por suposta preposta via chamada de vídeo, realizou procedimentos no aplicativo, resultando em empréstimo pessoal e transferências via PIX para terceiros desconhecidos.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidor Falsa Central
Autora confessou na inicial ter seguido instruções do golpista; banco juntou trilha de contratação com senha e token não impugnada; ausência de prova de invasão ou vazamento configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14 §3º II).
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Apelação integralmente desprovida, preenchendo requisito do Tema 1.059 STJ para majoração de honorários de 10% para 12% do valor atualizado da causa.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Banco Vazamento Dados
Autora não trouxe prova de invasão de sistema ou vazamento de dados; banco juntou trilha de contratação não impugnada; alegação genérica de falha de segurança não sustentada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaLigacao Telefone Oficial Banco Incontroversa
Autora não alegou nem comprovou que o número (13) 3847-1382 era canal oficial do banco; ausência de impugnação específica não gera incontrovérsia quando o fato não foi sequer afirmado com precisão na inicial.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor/terceiro como fortuito externo, determinando a improcedência total.
- TJSP1006515-73.2024.8.26.0008
Precedente da mesma Turma (Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, NJ 4.0 Turma I) sobre falsa central via WhatsApp, consolidando o entendimento de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo aplicado ao caso.
- TJSP1020520-21.2024.8.26.0196
Precedente da mesma Turma (Rel. Valeria Longobardi) sobre golpe da falsa portabilidade com operações realizadas pelo próprio consumidor induzido por terceiro, reforçando a improcedência por ausência de falha do serviço bancário.
Contrapontos rebatidos
- Autora sustentou que ficou incontroverso ter recebido ligação do telefone oficial do banco; o acórdão rejeitou pois na inicial ela indicou o número (13) 3847-1382 sem jamais afirmar ou provar que se tratava de canal oficial da instituição.
- Autora imputou fraude a vazamento de dados e falha de segurança; o banco juntou trilha de contratação com senha e token e a autora não a impugnou em réplica, tornando insubsistente a alegação de acesso indevido de terceiros.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova mínima de invasão de sistema, vazamento de dados ou acesso indevido de terceiros, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não impugnou em réplica o documento de trilha de contratação do empréstimo (senha e token) juntado pelo banco, tornando o fato incontroverso nos termos do CPC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·rastreabilidade acesso canal e jornada contratação f.95/103
- ·extratos conta autora f.42/43
- ·petição inicial f.04
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

