1000074-72.2022.8.26.0032
Análise do acórdão
Consignado INSS com assinaturas falsas (perícia grafotécnica): banco perdeu no mérito (Tema 1061/Súm.479), mas venceu na repetição em dobro (EAREsp 676.608 — contrato 2019, anterior à modulação).
O que foi julgado
Empréstimo/cartão de crédito consignado INSS contratado em nome do autor sem sua autorização, com assinaturas falsas comprovadas por perícia grafotécnica, com descontos indevidos no benefício previdenciário.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInvalidade Contratacao Assinatura Falsa Pericia Grafotecnica
Laudo grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas e o banco não se desincumbiu do ônus do art. 429 II CPC c/c Tema 1061 STJ, tornando inexigível o débito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaDevolucao Simples Contratacao Anterior Modulacao Earsp 676608
Contrato firmado em 2019, anterior à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; sem prova de má-fé do banco, mantida devolução simples com compensação.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-consumidorParcialDano Moral In Re Ipsa Majorado Verba Alimentar
Dano moral reconhecido in re ipsa pela supressão de verba alimentar; majorado de R$5k para R$10k com base em precedentes da 17ª Câmara; pedido do autor de R$15k rejeitado.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Dobro Contratacao Anterior Modulacao
Devolução em dobro afastada pois contrato é de 2019, anterior à modulação do EAREsp 676.608/RS, e não há prova de má-fé do fornecedor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Mecanismos SegurançA Regulares
Banco não comprovou autenticidade das assinaturas mesmo após juntada de documentos; perícia grafotécnica concluiu pela falsidade, afastando a alegação de regularidade.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoBiometria Ausente - MoralPró-consumidorRejeitadaAusencia Dano Moral Reducao Quantum
Pedido de redução do dano moral rejeitado; quantum majorado para R$10k por precedentes da câmara reconhecendo gravidade da supressão de verba alimentar.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Inverteu o ônus da prova para o banco comprovar autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 429 II CPC), sendo decisivo para declarar a invalidade do contrato.
- Earesp676.608/RS
Modulação de efeitos (30/03/2021) foi decisiva para afastar a devolução em dobro, beneficiando o banco por ser o contrato de 2019 e ausente prova de má-fé.
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (fraude de terceiro), afastando a excludente do ato de terceiro alegada pelo réu.
Contrapontos rebatidos
- Autor pretendia devolução em dobro com base no art. 42 CDC; banco venceu ao demonstrar que o contrato é de 2019, anterior à modulação de 30/03/2021, exigindo prova de má-fé não demonstrada.
- Autor pleiteava R$15.000 de dano moral; tribunal majorou para R$10.000 com base em precedentes da própria câmara, rejeitando o valor superior pretendido.
- Banco alegou regularidade da contratação com captação de imagem e disponibilização do valor; afastado pela perícia grafotécnica que comprovou falsidade das assinaturas nos documentos contratuais.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 429 II CPC c/c Tema 1061 STJ), o que foi determinante para declarar a invalidade do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dados da operação do Cartão de Crédito Consignado INSS (fl. 84)
- ·Ficha Proposta de Abertura de conta e Adesão a Produtos INSS (fls. 85/89)
- ·Autorização para Reserva da Margem Consignável nº 2943081 (fls. 90/91)
- ·Termo de Adesão a Produtos de Seguros 21/3/2019 (fls. 92/95)
- ·Termo de Adesão Pacote Serviços PF 21/3/2019 (fls. 96/97)
- ·Laudo pericial grafotécnico (fls. 264/307)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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