Acórdão · TJSP

1000045-91.2025.8.26.0169

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS5 mar 2026
Falsa central de atendimentoPagSeguroEmpréstimo pessoalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vitória total do banco: golpe via WhatsApp com transferência voluntária de R$10k configura culpa exclusiva da vítima, afastando Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 10.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram o autor via WhatsApp se passando por suposta gerente do Banco C6, alegando erro no processamento de empréstimo e induzindo-o a transferir R$10.000,00 via PIX para conta do PagSeguro.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria Canal Nao Oficial

    Autor confirmou transferência voluntária por canal não oficial (WhatsApp), sem cautela mínima, rompendo nexo causal e elidindo responsabilidade objetiva do banco via art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Monitoramento Acesso Informacoes Sigilosas

    Rejeitada pois os fatos não derivam de falha do serviço bancário — a fraude ocorreu por canal externo (WhatsApp), sem envolvimento do banco ou de seus prepostos, afastando a Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Decorrente Fraude Bancaria

    Dano moral prejudicado pela improcedência: ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima impede reconhecimento de qualquer dano indenizável pelo banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima como excludente expressa do CDC, aplicada para afastar a responsabilidade objetiva do banco.

  • Sumula Stj479

    Invocada pelo autor mas afastada decisivamente por ausência de fortuito interno — a fraude não derivou de falha na prestação do serviço bancário, tornando a súmula inaplicável.

  • Art Cpc85_§11

    Aplicado para majorar honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa em grau recursal, penalizando o apelante pela sucumbência mantida.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco permitiu acesso de terceiros a informações sigilosas; tribunal rebateu afirmando inexistirem indícios de envolvimento do banco ou prepostos, sendo a fraude operada exclusivamente por canal externo não oficial.
  • Autor alegou falta de bloqueio preventivo de transação com perfil suspeito; tribunal rebateu que a transferência foi voluntária pelo próprio autor, sem qualquer falha do sistema bancário, o que rompe o nexo causal independentemente de monitoramento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não trouxe prova técnica ou indício de falha na prestação do serviço bancário ou de vazamento de informações sigilosas, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo fls. 21-40
  • ·transferência PIX fl. 79
  • ·sentença fls. 308/314
  • ·apelação fls. 318/338
  • ·contrarrazões fls. 343/356, 357/371 e 404/410

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Duartina · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
19 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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