1000028-62.2025.8.26.0587
Análise do acórdão
Golpe prova de vida INSS: culpa concorrente 50/50 com dano moral afastado — precedente útil para Bradesco em casos similares com colaboração ativa da vítima e falha de monitoramento atípico.
O que foi julgado
Golpe da prova de vida: fraudadores se apresentaram como prepostos do INSS na residência da vítima, alegando necessidade de coleta de dados biométricos (foto do rosto) para prova de vida, obtendo assim dados pessoais e imagem que permitiram a contratação fraudulenta de empréstimos e transferências via PIX
Resultado
dano_decorrente_de_conduta_propria_autor_culpa_concorrente
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Golpe Prova Vida Inss
Falha de monitoramento do banco reconhecida, mas culpa concorrente da vítima (fornecimento de dados e imagem a desconhecidos) determinou repartição 50/50 dos prejuízos materiais.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Conduta Propria
Dano moral afastado porque o transtorno decorreu da própria conduta imprudente do autor ao colaborar ativamente com a fraude, sem imputação de violação a direitos de personalidade ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Reciproca Proporcional 50 50
Sucumbência reajustada de forma recíproca e proporcional ao resultado de culpa concorrente 50/50, com honorários de 10% para cada parte sobre o valor da condenação.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Exclusivo Culpa Vitima Rejeitado
Tese de fortuito externo e culpa exclusiva rejeitada porque o banco falhou ao não bloquear transações de valor elevado e perfil atípico, caracterizando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Rejeitado
Dano moral in re ipsa reconhecido em 1ª instância foi reformado em sede recursal, pois culpa concorrente afasta a imputabilidade do transtorno exclusivamente ao banco.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo acolhimento da tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- TJSP1010001-86.2024.8.26.0066
Precedente da Turma V (Rel. Ricardo Pereira Junior) que firmou culpa concorrente por compartilhamento de dados sensíveis com rateio igualitário e afastamento do dano moral — aplicado diretamente ao caso.
- TJSP1003182-20.2024.8.26.0136
Precedente da Turma II (Rel. José Paulo Camargo Magano) sobre golpe com empréstimos e PIX, culpa concorrente por informação de senha e ausência de danos morais — reforçou o afastamento do dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Banco rebateu imputação integral alegando que o autor forneceu dados pessoais e permitiu captura de imagem a desconhecidos, colaborando ativamente com a fraude — aceito pelo tribunal como culpa concorrente 50/50.
- Banco rebateu o dano moral reconhecido em 1ª instância argumentando que o transtorno decorreu de conduta imprudente do próprio autor, o que foi acolhido pelo acórdão afastando integralmente a indenização moral.
- Banco demonstrou inexistência do PIX de R$9.900 a Diego da Silva Fernandes e a existência de estornos de R$4.000 e R$990 não considerados na sentença, resultando em redução do valor da condenação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou monitoramento adequado de transações com valores elevados e perfil atípico, configurando falha de segurança que impediu reconhecimento de fortuito externo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 20/22 — golpe prova de vida 25.11.2024
- ·extrato fls. 39/41 — transferências fraudulentas
- ·extrato fl. 23 — PIX e estornos R$4.000 e R$990
- ·empréstimo fl. 25 — início fraude 16.10.2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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