Acórdão · TJSP

1000027-93.2024.8.26.0108

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES23 mar 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência em golpe do falso atendente (3 PIX R$31.866): culpa exclusiva da vítima, inovação recursal na atipicidade e termo de quitação sem assinatura afastam responsabilidade do Nubank.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 31.866,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso atendente: estelionatários ligaram para a vítima se passando por funcionários do setor de segurança do Nubank, induzindo-a a realizar três transferências via PIX totalizando R$ 31.866,00 para supostamente cancelar transações suspeitas e proteger a conta.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falso Atendente

    Transferências voluntárias pela própria correntista com senha pessoal, sem uso de canal oficial do banco e sem cautelas mínimas, configuraram culpa exclusiva da vítima e de terceiro estranho à instituição.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoContato Central AnteriorBo Registrado Tempestivo
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inovacao Recursal Atipicidade Operacoes

    Alegação de atipicidade das operações não constou da inicial, configurando inovação recursal incognoscível; subsidiariamente, a autora não juntou extratos para comprovar padrão de consumo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Termo Quitacao Extrajudicial Invalido Sem Assinatura

    Termo de quitação rejeitado: não assinado (status 'entregue' e não 'completado' no DocuSign), com cláusula expressa de ausência de responsabilidade do banco e posterior comunicação de não reembolso; ainda que válido, seria título executivo a ser executado na via própria (REsp 2.221.156/SP).

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Sumula 479 Risco Atividade

    Súmula 479/STJ afastada porque as transferências foram realizadas pela própria correntista sem falha sistêmica do banco, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Meio Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Omissao Banco Operacoes Atipicas Tres Pix 40 Minutos

    Tese de omissão do banco em três PIX em 40 minutos foi rejeitada como inovação recursal e, ainda que conhecida, a autora não apresentou extratos que demonstrassem atipicidade em relação ao seu perfil histórico.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.221.156/SP

    Afastou eficácia do termo de quitação extrajudicial como base de ação indenizatória, enquadrando-o como título executivo extrajudicial a ser executado na via própria, impedindo enriquecimento sem causa da autora.

  • Art Cdc6_VIII

    Admitida inversão do ônus da prova, mas o acórdão deixou claro que isso não implica presunção automática de falha na prestação do serviço, fundamentando a manutenção da improcedência mesmo com o CDC aplicável.

  • Tema Stj1.306

    Legitimou a técnica de fundamentação por referência (per relationem), permitindo ao relator ratificar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos via art. 252 RI/TJSP, dispensando análise pormenorizada de cada argumento.

Contrapontos rebatidos

  • A autora invocou a Súmula 479/STJ e risco da atividade bancária, mas o acórdão rebateu afirmando que o contato dos fraudadores ocorreu por canal externo ao banco e as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria correntista com senha pessoal, afastando qualquer falha sistêmica.
  • A apelante alegou que o termo extrajudicial foi assinado por ambas as partes via DocuSign e configuraria reconhecimento de responsabilidade do banco; o acórdão rebateu demonstrando que o certificado indica status 'entregue' e não 'completado', que há cláusula expressa de ausência de responsabilidade e liberalidade, e que posterior e-mail confirmou não reembolso.
  • A autora sustentou na apelação que três transferências em 40 minutos seriam atípicas e revelariam falha de monitoramento do banco; o acórdão rejeitou como inovação recursal (matéria não deduzida na inicial) e, subsidiariamente, ressaltou que nenhum extrato foi juntado para comprovar o padrão habitual de consumo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não juntou extratos ou histórico financeiro aptos a demonstrar padrão de consumo e eventual omissão do banco na identificação de operações atípicas, o que inviabilizou a tese de dever de monitoramento e beneficiou o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência fls. 46/47
  • ·comprovantes PIX fls. 42/44
  • ·e-mail análise situação fls. 6
  • ·e-mail não reembolso fls. 40/41
  • ·Termo de Quitação fls. 53/56
  • ·certificado DocuSign fls. 53/55
  • ·razões apelação fls. 232/249, preparo fls. 250/253
  • ·contrarrazões fls. 257/281

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cajamar · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
Renato dos Santos
Competência
Cível
Data de autuação
5 jan 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.866,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.866,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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