Acórdão · TJSP

1000027-06.2025.8.26.0449

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA9 mar 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP (Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, NJ4.0 Turma VIII) mantém improcedência: biometria liveness detection + cronologia inverossímil + R$12.286,76 não rastreados afastam Súmula 479/STJ e configuram fortuito externo (art.14§3ºII CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 31.489,94
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de suposta funcionária informando sobre valores a receber; sob orientação dos golpistas, realizou transferências bancárias e forneceu selfies/documentos que viabilizaram contratação de empréstimos consignados em seu nome

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Transferencias Posteriores Pelo Proprio Autor

    Banco demonstrou jornada digital completa com liveness detection e selfies distintas por contrato; transferências posteriores realizadas pelo próprio autor rompem nexo causal, configurando excludente do art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Sumula 479 Inaplicavel Fraude Externa

    Súmula 479/STJ afastada porque fraude não é interna ao sistema bancário; crédito efetivo na conta do autor e transferências externas rompem enquadramento da súmula.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Gratuidade Justica

    Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de pessoa natural (art.99§§2º e 3º CPC) prevaleceu; movimentação de empréstimos questionados não prova capacidade financeira permanente.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Sumula 479

    Tese rejeitada porque banco comprovou regularidade das contratações com múltiplos protocolos de segurança, afastando qualquer falha interna que pudesse fundamentar responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Bancario In Re Ipsa

    Dano moral rejeitado por ausência de ato ilícito imputável ao banco; sem falha no serviço bancário não há ilícito gerador de indenização.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: configurou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, afastando qualquer dever indenizatório do banco.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por não haver fraude interna ao sistema bancário; seu afastamento foi decisivo para negar todos os pedidos do autor.

  • TJSP1020520-21.2024.8.26.0196

    Precedente da mesma estrutura (NJ4.0) citado para consolidar tese de fortuito externo em operações realizadas pelo próprio consumidor induzido por terceiro fraudador.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou ter enviado foto e documento uma única vez a golpistas; banco rebateu com registro de selfie distinta para cada um dos três contratos, com vestimentas e enquadramentos diferentes, validadas por liveness detection, tornando a versão autoral tecnicamente impossível.
  • Autor afirmou que os valores dos empréstimos jamais foram destinados a ele; banco demonstrou com extratos oficiais que R$31.489,94 foram creditados na conta pessoal do autor na CEF, contradição fatal à narrativa.
  • Autor sustentou que agiu sob indução no dia 04/11/2024; banco apontou que terceiro empréstimo foi contratado em 06/11 e nova transferência realizada em 07/11, dois e três dias após o alegado despertar de suspeita, comprometendo a narrativa de vitimização contínua.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor, expressamente provocado em primeiro grau, deixou de justificar o destino de R$12.286,76 — diferença entre valores recebidos e transferências comprovadas — comprometendo a verossimilhança da narrativa e beneficiando o banco.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não apresentou qualquer elemento técnico (registros de acesso remoto, divergência biométrica) que demonstrasse manipulação do sistema digital do banco por terceiros, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·crédito na conta CEF do autor
  • ·selfies distintas por contrato
  • ·geolocalização e registros de IP
  • ·assinatura eletrônica ICP-Brasil
  • ·transferências R$19.203,18
  • ·extratos bancários da CEF
  • ·envio de SMS por contrato

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Piquete · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Rafaela D Assumpção Cardoso Glioche
Competência
Cível
Data de autuação
5 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.719,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.719,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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