1000010-91.2025.8.26.0538
Análise do acórdão
TJSP-Turma VIII nega majoração moral (R$2k→R$10k) em golpe falsa central: culpa concorrente (art.945 CC) compromete nexo causal; reformatio in pejus impede afastamento da condenação existente — precedente consolidado da própria Turma.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de suposto número da instituição financeira informando sobre compra pendente e foi induzida a seguir orientações que culminaram na confirmação de transações fraudulentas nas Casas Bahia no valor de R$ 6.378,48
Resultado
culpa_concorrente_nexo_causal_comprometido
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaCulpa Concorrente Veda Majoracao Moral
Vítima admitiu no BO que seguiu instruções dos fraudadores voluntariamente; culpa concorrente (art.945 CC) compromete nexo causal e veda majoração dos danos morais.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoAcolhidaReformatio In Pejus Impede Afastamento Moral
Banco não recorreu para afastar danos morais; vedação da reformatio in pejus impede que o tribunal agrave situação do apelante consumidor, mantendo condenação de R$2.000.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaTeoria Desvio Produtivo Inaplicavel Culpa Concorrente
Teoria do desvio produtivo rejeitada pois nexo causal foi comprometido pela própria conduta negligente do consumidor que aderiu voluntariamente às instruções dos fraudadores.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Moral Para 10000
Majoração negada porque culpa concorrente da vítima compromete nexo causal; R$2.000 mantido apenas pela vedação da reformatio in pejus, sem qualquer majoração.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaTeoria Desvio Produtivo Consumidor
Desvio produtivo inaplicável quando nexo causal é comprometido pela negligência do próprio consumidor que colaborou decisivamente para o golpe.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc945
Fundamento central da decisão: culpa concorrente da vítima reduz indenização proporcionalmente, vedando majoração dos danos morais quando consumidor contribuiu decisivamente para o golpe.
- STJ2.981.189/DF
STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, 13/10/2025): fraude bancária por si só não caracteriza dano moral sem circunstâncias agravantes; culpa concorrente reconhecida — aplicado diretamente para negar majoração.
- TJSP1002113-68.2024.8.26.0615
Precedente da própria Turma VIII (Rel. Mônica Soares Machado, 17/12/2025): culpa concorrente no golpe falsa central afasta dano moral; responsabilidade repartida 50% — consolidou entendimento aplicado no caso.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa e que não foi demonstrada grave agressão aos direitos da personalidade; ausência de negativação ou privação de atos da vida.
- Tribunal rebateu invocando culpa concorrente da própria vítima: conduta negligente compromete nexo causal e afasta majoração, sendo R$2.000 mantido apenas por vedação processual da reformatio in pejus.
- Tribunal afastou expressamente a teoria do desvio produtivo por incompatibilidade com situação em que o próprio consumidor aderiu voluntariamente às instruções dos fraudadores, quebrando o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Consumidor não adotou cautelas mínimas exigíveis ao seguir instruções de suposto atendente bancário sem qualquer questionamento, conforme admitido no próprio BO, o que pesou decisivamente para reconhecimento da culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO pág. 26 — admissão de seguir orientações
- ·prints de ligações recebidas (autor)
- ·sentença parcial procedência — págs. 45/46
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

