Acórdão · TJSP

0157215-84.2010.8.26.0100

IndefinidoItaúConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Ação exigir contas 2ª fase: banco recupera saques/TED/cheques com senha (art.14§3ºII CDC), mantida condenação por tarifas/leasing/seguros sem lastro; Selic exclusiva até Lei 14.905/24.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Ação de exigir contas (segunda fase) sobre lançamentos em conta corrente: tarifas, seguros, leasing, cheque especial, IOF, saques e transferências sem lastro documental. Não há golpe/fraude bancária — trata-se de disputa sobre regularidade de débitos em conta corrente.

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Saques Transferencias Uso Cartao Senha Atribuidos Ao Titular

    Laudo pericial confirmou uso ordinário e voluntário do cartão/senha pelo próprio correntista, afastando ilicitude dos saques e transferências via art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Tarifas Leasing Seguros Iof Sem Lastro Documental

    Banco não apresentou contratos, apólices ou termos de adesão; perito confirmou ausência de lastro documental, tornando os débitos indevidos.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Juros CorrecaoParcialParcial
    Selic Exclusiva Ate Lei 14905 Ipca Selic Deduzida Inflacao Apos

    Acórdão ajustou período anterior à Lei 14.905/24 para Selic exclusiva (Tema 1.368/STJ + REsp 1.795.982/SP), mantendo IPCA+Selic deduzida inflação após vigência da lei.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Cumulacao Indevida Acao Exigir Contas Com Revisional

    Perícia limitou-se a verificar lastro documental, não revisou cláusulas ou taxas, afastando tese de cumulação indevida com ação revisional (Tema 908/STJ não aplicável).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Cheque Especial Mutuo Segunda Fase

    Matéria preclusa: sentença da 1ª fase transitou em julgado condenando banco a prestar contas de forma ampla sem ressalva sobre cheque especial; rediscussão viola coisa julgada.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1368

    Fixou Selic exclusiva como taxa de mora em dívidas civis antes da Lei 14.905/24, forçando ajuste da sentença que havia cumulado IPCA-E com Selic para o período anterior.

  • STJ1.795.982/SP

    Assentou que Selic incide até o início de vigência da Lei 14.905/24, definindo o marco temporal do regime de atualização e dando razão parcial ao banco no ponto dos juros.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa do consumidor aplicado aos saques/TED realizados com cartão e senha pessoal, fundamento principal para retirar esses débitos da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pretendia excluir saques e TED por ausência de contrato físico; banco rebateu demonstrando que laudo pericial reconheceu uso voluntário do cartão/senha como ordem de pagamento, afastando ilicitude via art.14§3ºII CDC.
  • Acórdão rebateu que exigir contrato para cada saque divorcia-se da realidade bancária e levaria ao resultado absurdo de conta corrente composta apenas por créditos, configurando enriquecimento sem causa.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou contratos, apólices e termos de adesão para tarifas, leasing, seguros e IOF mesmo após prazo e perícia; ônus probatório descumprido sustentou manutenção da condenação nesses capítulos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·laudo pericial homologado (fls.478/479)
  • ·sentença 1ª fase — dever de prestar contas
  • ·sentença 2ª fase (fls.1290/1292)
  • ·decisão embargos decl. (fls.1310)
  • ·apelação banco (fls.1325/1350)
  • ·contrarrazões autor (fls.1356)

Capa do processo

1ª instância

Classe
AçãO De Exigir Contas
Órgão julgador
Foro Central Cível · 33ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Douglas Iecco Ravacci
Competência
Cível
Data de autuação
30 jun 2010
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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