0157215-84.2010.8.26.0100
Análise do acórdão
Ação exigir contas 2ª fase: banco recupera saques/TED/cheques com senha (art.14§3ºII CDC), mantida condenação por tarifas/leasing/seguros sem lastro; Selic exclusiva até Lei 14.905/24.
O que foi julgado
Ação de exigir contas (segunda fase) sobre lançamentos em conta corrente: tarifas, seguros, leasing, cheque especial, IOF, saques e transferências sem lastro documental. Não há golpe/fraude bancária — trata-se de disputa sobre regularidade de débitos em conta corrente.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaSaques Transferencias Uso Cartao Senha Atribuidos Ao Titular
Laudo pericial confirmou uso ordinário e voluntário do cartão/senha pelo próprio correntista, afastando ilicitude dos saques e transferências via art.14§3ºII CDC.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaTarifas Leasing Seguros Iof Sem Lastro Documental
Banco não apresentou contratos, apólices ou termos de adesão; perito confirmou ausência de lastro documental, tornando os débitos indevidos.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Juros CorrecaoParcialParcialSelic Exclusiva Ate Lei 14905 Ipca Selic Deduzida Inflacao Apos
Acórdão ajustou período anterior à Lei 14.905/24 para Selic exclusiva (Tema 1.368/STJ + REsp 1.795.982/SP), mantendo IPCA+Selic deduzida inflação após vigência da lei.
RequisitosOutro - ProcessualPró-consumidorRejeitadaCumulacao Indevida Acao Exigir Contas Com Revisional
Perícia limitou-se a verificar lastro documental, não revisou cláusulas ou taxas, afastando tese de cumulação indevida com ação revisional (Tema 908/STJ não aplicável).
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Cheque Especial Mutuo Segunda Fase
Matéria preclusa: sentença da 1ª fase transitou em julgado condenando banco a prestar contas de forma ampla sem ressalva sobre cheque especial; rediscussão viola coisa julgada.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1368
Fixou Selic exclusiva como taxa de mora em dívidas civis antes da Lei 14.905/24, forçando ajuste da sentença que havia cumulado IPCA-E com Selic para o período anterior.
- STJ1.795.982/SP
Assentou que Selic incide até o início de vigência da Lei 14.905/24, definindo o marco temporal do regime de atualização e dando razão parcial ao banco no ponto dos juros.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa do consumidor aplicado aos saques/TED realizados com cartão e senha pessoal, fundamento principal para retirar esses débitos da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Autor pretendia excluir saques e TED por ausência de contrato físico; banco rebateu demonstrando que laudo pericial reconheceu uso voluntário do cartão/senha como ordem de pagamento, afastando ilicitude via art.14§3ºII CDC.
- Acórdão rebateu que exigir contrato para cada saque divorcia-se da realidade bancária e levaria ao resultado absurdo de conta corrente composta apenas por créditos, configurando enriquecimento sem causa.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou contratos, apólices e termos de adesão para tarifas, leasing, seguros e IOF mesmo após prazo e perícia; ônus probatório descumprido sustentou manutenção da condenação nesses capítulos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial homologado (fls.478/479)
- ·sentença 1ª fase — dever de prestar contas
- ·sentença 2ª fase (fls.1290/1292)
- ·decisão embargos decl. (fls.1310)
- ·apelação banco (fls.1325/1350)
- ·contrarrazões autor (fls.1356)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

