0015663-39.2024.8.26.0554
Análise do acórdão
TJSP anula extinção baseada no Tema 743 (superado pelo art. 537 §3º CPC/2015) mas acolhe impugnação do banco quanto ao termo inicial das astreintes, reduzindo de 14 para 11 dias via Súmula 410 STJ — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Acórdão trata exclusivamente de cumprimento provisório de astreintes (multa cominatória) fixadas em tutela de urgência em ação originária de fraude bancária — o objeto deste recurso é processual (admissibilidade de execução provisória e termo inicial da multa), não o mérito da fraude.
Resultado
Teses
- ★ principalAstreintesPró-consumidorAcolhidaAdmissibilidade Execucao Provisoria Astreintes Cpc2015
Art. 537 §3º CPC/2015 superou o Tema 743 STJ, autorizando cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela de urgência antes do trânsito em julgado, vedado apenas o levantamento.
RequisitosOutro - AstreintesPró-bancoAcolhidaTermo Inicial Astreintes Intimacao Pessoal Valida
E-mail ao SAC não constitui intimação pessoal válida (Súmula 410 STJ); banco confessou intimação em 22/10/2024, reduzindo período de incidência de 14 para 11 dias.
RequisitosOutroContato Central Anterior - AstreintesPró-bancoRejeitadaInadmissibilidade Execucao Provisoria Tema743
Tese do banco (e do juízo de origem) baseada no Tema 743 STJ foi rejeitada pois o CPC/2015 art. 537 §3º superou aquele entendimento, tornando inadmissível a extinção do cumprimento provisório.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc537_§3
Fundamento central para anular a extinção: autorizou o cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado, superando o Tema 743 STJ e determinando prosseguimento do feito.
- Sumula Stj410
Fundamento para acolher impugnação do banco: exige intimação pessoal como condição para cobrança da multa, afastando o e-mail ao SAC e ajustando o termo inicial para 22/10/2024.
- STJ2.079.649/MA
STJ reconheceu expressamente o overruling do Tema 743 com o CPC/2015, legitimando a execução provisória das astreintes e embasando a anulação da sentença extintiva.
Contrapontos rebatidos
- A exequente enviou e-mail ao SAC em 18/10/2024 pretendendo configurar intimação; o acórdão rejeitou, pois a resposta automática do banco indicava expressamente não ser canal de recebimento, não satisfazendo a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 STJ.
- A exequente cobrou 14 dias de atraso (R$ 7.000,00); o banco impugnou demonstrando intimação efetiva apenas em 22/10/2024, o que o acórdão acolheu, reconhecendo apenas 11 dias de multa com base na confissão do próprio executado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter sido intimado antes de 22/10/2024, mas sua própria confissão nos autos fixou essa data como termo inicial, beneficiando o consumidor apenas parcialmente (reduziu de 14 para 11 dias).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·e-mail ao SAC do banco em 18/10/2024
- ·resposta automática do Banco Mercantil
- ·impugnação ao cumprimento provisório (fls. 25/27)
- ·cálculo do executado R$ 5.551,81 (fls. 310)
- ·prova de suspensão em 06/11/2024 (fls. 16/17)
- ·tutela de urgência deferida (fls. 73/74)
- ·sentença do feito originário transitada em 01/11/2025
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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