Acórdão · TJSP

0015663-39.2024.8.26.0554

ApelaçãO CíVel3ª CDPrivRel. GILBERTO FRANCESCHINI15 abr 2026
IndefinidoMercantilIndefinidoIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula extinção baseada no Tema 743 (superado pelo art. 537 §3º CPC/2015) mas acolhe impugnação do banco quanto ao termo inicial das astreintes, reduzindo de 14 para 11 dias via Súmula 410 STJ — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Indefinido
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Acórdão trata exclusivamente de cumprimento provisório de astreintes (multa cominatória) fixadas em tutela de urgência em ação originária de fraude bancária — o objeto deste recurso é processual (admissibilidade de execução provisória e termo inicial da multa), não o mérito da fraude.

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalAstreintesPró-consumidorAcolhida
    Admissibilidade Execucao Provisoria Astreintes Cpc2015

    Art. 537 §3º CPC/2015 superou o Tema 743 STJ, autorizando cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela de urgência antes do trânsito em julgado, vedado apenas o levantamento.

    Requisitos
    Outro
  • AstreintesPró-bancoAcolhida
    Termo Inicial Astreintes Intimacao Pessoal Valida

    E-mail ao SAC não constitui intimação pessoal válida (Súmula 410 STJ); banco confessou intimação em 22/10/2024, reduzindo período de incidência de 14 para 11 dias.

    Requisitos
    OutroContato Central Anterior
  • AstreintesPró-bancoRejeitada
    Inadmissibilidade Execucao Provisoria Tema743

    Tese do banco (e do juízo de origem) baseada no Tema 743 STJ foi rejeitada pois o CPC/2015 art. 537 §3º superou aquele entendimento, tornando inadmissível a extinção do cumprimento provisório.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc537_§3

    Fundamento central para anular a extinção: autorizou o cumprimento provisório das astreintes antes do trânsito em julgado, superando o Tema 743 STJ e determinando prosseguimento do feito.

  • Sumula Stj410

    Fundamento para acolher impugnação do banco: exige intimação pessoal como condição para cobrança da multa, afastando o e-mail ao SAC e ajustando o termo inicial para 22/10/2024.

  • STJ2.079.649/MA

    STJ reconheceu expressamente o overruling do Tema 743 com o CPC/2015, legitimando a execução provisória das astreintes e embasando a anulação da sentença extintiva.

Contrapontos rebatidos

  • A exequente enviou e-mail ao SAC em 18/10/2024 pretendendo configurar intimação; o acórdão rejeitou, pois a resposta automática do banco indicava expressamente não ser canal de recebimento, não satisfazendo a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 STJ.
  • A exequente cobrou 14 dias de atraso (R$ 7.000,00); o banco impugnou demonstrando intimação efetiva apenas em 22/10/2024, o que o acórdão acolheu, reconhecendo apenas 11 dias de multa com base na confissão do próprio executado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter sido intimado antes de 22/10/2024, mas sua própria confissão nos autos fixou essa data como termo inicial, beneficiando o consumidor apenas parcialmente (reduziu de 14 para 11 dias).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·e-mail ao SAC do banco em 18/10/2024
  • ·resposta automática do Banco Mercantil
  • ·impugnação ao cumprimento provisório (fls. 25/27)
  • ·cálculo do executado R$ 5.551,81 (fls. 310)
  • ·prova de suspensão em 06/11/2024 (fls. 16/17)
  • ·tutela de urgência deferida (fls. 73/74)
  • ·sentença do feito originário transitada em 01/11/2025

Capa do processo

1ª instância

Classe
Cumprimento ProvisóRio De DecisãO
Órgão julgador
Foro de Santo André · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
13 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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