Acórdão · TJSP

0013599-49.2023.8.26.0309

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO25 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco descumpriu liminar ao cobrar cheque especial derivado de empréstimo fraudulento e manter negativação no SCR; astreintes de R$13k determinadas pelo Rel. Morsello, 11ª Câmara TJSP.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo fraudulento contratado sem autorização da titular, com cobrança indevida de parcelas que levou à contratação de cheque especial e negativação indevida em cadastros de inadimplentes e no SCR/BACEN

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalAstreintesPró-consumidorAcolhida
    Descumprimento Liminar Astreintes Scr Negativacao

    Extratos bancários demonstraram concatenação entre empréstimo fraudulento e cheque especial cobrado; SCR equiparado a cadastro de inadimplentes; descumprimento da liminar configurado.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Exequente Desincumbiu Onus Prova Fato Constitutivo

    Documentos às fls. 443/457 dos autos principais demonstraram concatenação expressa entre contratos, cumprindo o ônus do art. 373, I, CPC.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Afastamento Sucumbencia Origem Sem Majoracao Honorarios

    Sucumbência de origem afastada; honorários recursais não majorados pois STJ exige fixação na origem e recurso não integralmente provido (AgInt AREsp 1.349.182/RJ).

    Requisitos
    Outro
  • AstreintesPró-bancoRejeitada
    Manutencao Valor Original Astreintes R400 Teto R30000

    Valor reduzido de R$400 para R$300 diários e teto de R$30k para R$13k, aplicando razoabilidade e proporcionalidade conforme art. 537 §1º CPC e precedentes da 11ª e 37ª Câmaras TJSP.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Extincao Cumprimento Sentenca Por Falta Prova

    Extratos bancários juntados demonstraram concatenação dos contratos, afastando a extinção do cumprimento de sentença acolhida em primeira instância.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1365284/SC

    Equiparou SCR/SISBACEN a cadastro restritivo de crédito (SPC/Serasa), fundamentando o descumprimento da liminar de exclusão de inadimplentes e a incidência das astreintes.

  • Art Cpc537_§1

    Autorizou a redução de ofício das astreintes de R$400 para R$300 diários e teto de R$13k, acolhendo parcialmente a impugnação do banco quanto ao valor.

  • TJSP2306357-15.2025.8.26.0000

    Precedente da própria 11ª Câmara (Rel. Tossi Silva) reduzindo astreintes para R$300/R$13k em caso análogo, servindo de parâmetro direto para a redução aplicada.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou implicitamente que SCR não seria cadastro de inadimplentes; o acórdão rebateu com REsp 1365284/SC equiparando SCR a SPC/Serasa para fins de proteção ao consumidor.
  • O banco alegou desconhecimento da origem do cheque especial; a exequente demonstrou via extratos que o cheque especial foi contratado como reflexo direto do empréstimo fraudulento, configurando cobrança indevida continuada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A exequente inicialmente foi considerada inadimplente no ônus probatório pela sentença, mas supriu a lacuna com documentos dos autos principais que demonstraram a concatenação dos contratos.

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não comprovou que o cheque especial era independente do empréstimo fraudulento, sendo a concatenação demonstrada pelos extratos bancários apresentados pela exequente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 443/457 autos principais
  • ·fls. 105/107 SCR/BACEN
  • ·decisão fl. 129 fase conhecimento
  • ·decisão fl. 435 fase conhecimento
  • ·docs fls. 75/77 impugnação
  • ·fls. 217/219 preparo

Capa do processo

1ª instância

Classe
Cumprimento De SentençA
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
30 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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