Acórdão · TJSP

1193829-80.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX18 dez 2025
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PJLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco vence: empresa PJ (agência de turismo) vítima de falsa central perde por culpa exclusiva — transações no perfil + chave de segurança fornecida voluntariamente — art. 14 §3º II CDC aplicado pela 24ª Câmara-TJSP.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 46.879,25
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco informando necessidade de atualização urgente do aplicativo, foi orientada a acessar site falso e fornecer chave de segurança, resultando em seis débitos via PIX no total de R$ 46.879,25

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_exclui_responsabilidade

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Pj

    Representante da empresa forneceu chave de segurança voluntariamente a fraudador; transações no perfil histórico de movimentação da PJ; afastada responsabilidade objetiva pela excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia

    Reforma da sentença para improcedência total inverteu a sucumbência; autora condenada em 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Culpa Vitima

    Súmula 479/STJ afastada porque não houve fortuito interno — fraude decorreu exclusivamente da negligência da autora que seguiu instruções de terceiro sem qualquer cautela.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Afastado Improcedencia

    Pedido de danos morais de R$ 8.000,00 prejudicado pela improcedência total da ação; ausência de nexo causal entre conduta do banco e o dano alegado.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima foi o fundamento central para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

  • TJSP1091971-06.2024.8.26.0100

    Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Fernão Borba Franco, 12/02/2025) com fatos idênticos — golpe de falsa central, PIX, culpa exclusiva da vítima — citado expressamente para embasar o provimento.

  • TJSP1012409-80.2023.8.26.0229

    Precedente da 24ª Câmara (Rel. Salles Vieira, 10/02/2025) sobre golpe via ligação telefônica afastando Súmula 479 por culpa exclusiva do autor — reforçou diretamente a tese vencedora.

Contrapontos rebatidos

  • A autora invocou a Súmula 479/STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; o acórdão rebateu afirmando que a culpa exclusiva da vítima configura fortuito externo, afastando a incidência da súmula e do regime objetivo.
  • A autora alegou falha do serviço bancário; o tribunal rebateu demonstrando que o banco não participou da fraude e não havia nexo causal entre conduta do réu e o prejuízo, afastando integralmente a responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou fatos constitutivos do direito (falha do serviço ou nexo causal), ônus que lhe competia mesmo sob o CDC; ausência de prova favoreceu o banco e sustentou a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 56 — movimentações via PIX R$ 46.879,25
  • ·fls. 36/60 — histórico operações PIX empresa
  • ·fls. 139/141 — sentença parcial procedência
  • ·fls. 144/163 — apelação do banco réu

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 36ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA RAQUEL VICTORINO DE FRANÇA SOARES
Competência
Cível
Data de autuação
6 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.879,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.879,25
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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