1093413-41.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Bradesco condenado a R$32.534,95 (material+moral) por falha de monitoramento após roubo de celular — token e dispositivo reconhecido não afastaram responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).
O que foi julgado
Roubo do celular da correntista seguido de acesso aos aplicativos bancários pelo meliante, com realização de transferências e contratação de empréstimos pessoais fraudulentos em curto intervalo de tempo e valores atípicos ao perfil da cliente.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Apos Roubo Celular
Banco não bloqueou operações atípicas ao perfil da correntista realizadas em curto intervalo após roubo do celular; token e dispositivo reconhecido insuficientes para afastar falha de serviço.
RequisitosToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Inseguranca Financeira
Dano moral in re ipsa reconhecido pela insegurança e intranquilidade financeira causada pelo desfalque vultoso, fixado em R$5.000,00.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios Recursais Majoracao Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva De Terceiro Roubo Celular
CDC art.14 §3º exige culpa exclusiva do terceiro para afastar responsabilidade; fraude bancária é fortuito interno previsto na Súmula 479 STJ, não fortuito externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Autora Subsidiaria
Mesmo culpa concorrente não mitiga responsabilidade objetiva do banco no CDC; acórdão afastou expressamente qualquer mitigação por comportamento da correntista.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de fato de terceiro alegada pelo Bradesco.
- Art Cdc14_§3
Exigência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar responsabilidade — requisito não configurado, mantendo condenação integral do banco.
- STJ1.995.458/SP
Estabeleceu dever das instituições financeiras de monitorar transações atípicas e múltiplas operações em curto intervalo, fundamentando a falha de serviço do Bradesco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que token e dispositivo cadastrado garantiriam autenticidade; tribunal rejeitou pois o banco se absteve de avaliar perfil de consumo da correntista e não bloqueou operações atípicas em curto intervalo.
- Banco invocou fato exclusivo de terceiro (ladrão); tribunal afastou por ser fraude bancária fato corriqueiro e previsível, configurando fortuito interno segundo Súmula 479 STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não colacionou prova de que adotou cautelas extras para verificar regularidade das transações nem demonstrou ter avaliado o perfil de consumo da correntista, ônus que lhe cabia.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de impugnar especificamente o fato de a correntista ter comunicado o roubo na mesma data, agravando a falha de serviço por inércia após ciência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comunicação à instituição bancária fls.53/55
- ·restituição de R$1,00 fls.152
- ·provas colacionadas fls.149,152,154/156
- ·sentença fls.260-273 e 296-297
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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