Acórdão · TJSP

1083568-51.2024.8.26.0002

Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde apelação (38ª Câmara, Rel. Flávia Gonçalez): falha antifraude em empréstimo atípico R$7,5k de idosa INSS; culpa concorrente afasta dobro; dano moral R$5k abaixo da média da Câmara.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 7.572,32
Divisão da responsabilidade
Concorrente · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: estelionatários se passaram por prepostos da instituição financeira via ligação telefônica, obtendo dados da vítima idosa e viabilizando contratação de empréstimo pessoal não solicitado com posterior desconto em benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 7.572,32
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.572,32

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falha Antifraude Operacao Atipica

    Aceita porque o banco não comprovou que o sistema antifraude atuou diante de operação manifestamente atípica ao perfil da idosa beneficiária INSS, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Verba Alimentar Beneficio Previdenciario

    Aceita porque os descontos indevidos em verba alimentar previdenciária configuram dano moral in re ipsa, presumindo-se angústia e insegurança financeira independentemente de prova de sofrimento.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Repeticao Dobro Mantem Devolucao Simples

    Aceita parcialmente: culpa concorrente reconhecida afastou a repetição em dobro (art. 42 CDC), mas manteve devolução simples e responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Rejeitada porque o fornecimento de dados não rompe o nexo causal quando o sistema antifraude falhou em bloquear operação atípica; culpa exclusiva exigiria que a conduta da vítima fosse a única causa do dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacao Uso Senha Pessoal

    Rejeitada porque o uso de senha pessoal isoladamente não supre o dever de monitoramento de operações atípicas; banco não comprovou segurança da contratação nem logs de auditoria.

    Requisitos
    Senha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Quantum Indenizatorio Enriquecimento Sem Causa

    Rejeitada porque R$5.000 está abaixo dos precedentes da própria 38ª Câmara (R$7k e R$10k em casos análogos), sendo o valor proporcional e razoável sem configurar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraudes de terceiros em operações bancárias são fortuito interno, impedindo a excludente pleiteada pelo banco.

  • Art Cdc14_caput

    Base da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço bancário, independentemente de culpa, aplicada à falha do sistema antifraude.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, transferindo ao banco o dever de comprovar regularidade e segurança da operação.

Contrapontos rebatidos

  • Consumidora arguiu que o apelo reiterou a contestação sem atacar a sentença; Câmara afastou, pois o banco impugnou especificamente a falha de segurança e a existência de danos, preenchendo o art. 1.010, II e III, do CPC.
  • Banco alegou que uso de senha pessoal valida a contratação; acórdão rebateu afirmando que tal fato isolado não rompe o nexo causal quando o antifraude falhou em detectar operação fora do perfil.
  • Banco sustentou excludente do art. 14 §3º II CDC; acórdão rejeitou, reconhecendo que a conduta da vítima concorreu mas não foi causa exclusiva, pois o sistema antifraude eficaz teria bloqueado a operação mesmo após o fornecimento da senha.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não juntou logs de auditoria nem provou que o sistema antifraude atuou, recaindo sobre ele o ônus invertido (art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC) e determinando sua responsabilização.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrarrazões fls. 288/292
  • ·Sentença 2ª Vara Cível Santo Amaro
  • ·contrato de empréstimo R$ 7.572,32
  • ·AC 1005242-54.2024.8.26.0236
  • ·AC 1011604-93.2024.8.26.0229
  • ·AC 1017651-04.2024.8.26.0223

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE
Competência
Cível
Data de autuação
25 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.164,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.164,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).