Acórdão · TJSP

1057107-19.2023.8.26.0506

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA9 mar 2026
Falsa central de atendimentoPagSeguroConsignado INSSLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-13ª Câmara (Rel. Simões de Almeida) reforma sentença e julga improcedente: biometria facial + geolocalização comprovam contratação regular; boleto pago a terceiro sem cautela configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de fraudador se passando por preposto do Banco BMG informando sobre suposto empréstimo em seu nome; foi orientada a realizar pagamento de boleto para cancelar o empréstimo; concomitantemente, empréstimo consignado foi contratado em seu nome junto ao Banco C6 Consignado com uso de biometria facial e geolocalização da residência da vítima (golpe da falsa portabilidade/central de atendimento).

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Art14 Par3 II CDC

    Banco comprovou contratação via selfie e geolocalização coincidente com endereço da autora; pagamento de boleto a PJ estranha sem verificação de autenticidade caracterizou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Pagseguro Afastada No Merito

    PagSeguro atuou apenas como instituição recebedora; adulteração do boleto ocorreu fora do ambiente digital da instituição; comunicação da fraude ocorreu após liberação do valor.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Sumula 479 Afastada

    Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha de segurança dos réus; incide excludente de fortuito externo (culpa exclusiva da vítima e de terceiro), que impede aplicação da responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Rejeitado Improcedencia

    Com a improcedência total dos pedidos e afastamento da responsabilidade dos réus, o dano moral ficou prejudicado, não havendo base para a condenação pleiteada pela autora.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada como fundamento central para julgar improcedentes todos os pedidos e reformar a sentença.

  • TJSP1020281-72.2023.8.26.0577

    Precedente do próprio Rel. Márcio Teixeira Laranjo (13ª Câmara, 18/02/2025) em caso análogo de falsa portabilidade com biometria e geolocalização comprovadas, reformando sentença para improcedência — reforçou diretamente a ratio decidendi.

  • TJSP1032002-13.2023.8.26.0224

    Precedente da 24ª Câmara (Rel. Salles Vieira, 06/02/2025) com fatos idênticos (empréstimo consignado + boleto falso + biometria + geolocalização), confirmando inaplicabilidade da Súmula 479 STJ por culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

Contrapontos rebatidos

  • A autora invocou falha na prestação do serviço bancário e Súmula 479 STJ; o acórdão rebateu demonstrando que o banco comprovou contratação regular por biometria facial e geolocalização, inexistindo falha de segurança imputável aos réus.
  • A autora negou ter contratado o empréstimo; o banco apresentou selfie com documento pessoal e geolocalização coincidente com o endereço declarado pela própria autora na inicial, afastando a alegação de não reconhecimento.
  • A autora imputou responsabilidade ao PagSeguro pelo recebimento dos valores; o acórdão afastou, pois a adulteração do boleto ocorreu fora da plataforma digital da instituição e a fraude foi comunicada somente após a liberação do valor ao beneficiário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não demonstrou que os fraudadores possuíam dados pessoais seus oriundos de vazamento, ônus que lhe incumbia e cuja ausência afastou qualquer indício de falha de segurança dos réus.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora efetuou pagamento de boleto sem verificar a autenticidade ou a identidade do beneficiário (PJ estranha à lide), configurando falta de acuidade e zeloque pesou decisivamente na exclusão da responsabilidade dos réus.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·selfie com biometria facial
  • ·documento pessoal da autora
  • ·dados de geolocalização da assinatura digital
  • ·contrato de empréstimo consignado
  • ·boleto recebido via aplicativo de mensagens
  • ·contestação fls. 137/168
  • ·contestação fls. 325/337
  • ·sentença fls. 508/515

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Roberta Luchiari Villela
Competência
Cível
Data de autuação
31 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).