Acórdão · TJSP

1053479-85.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS9 abr 2026
Falsa central de atendimentoItaúConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vítima aposentada/INSS forneceu dados voluntariamente a falso funcionário por telefone; TJSP 24ª Câmara manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando Súmula 479/STJ — caso forte para defesa do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco (Murilo Sanches) alegando que sua conta estava sendo hackeada com contratação de empréstimos consignados fraudulentos, induzindo-a a fornecer dados pessoais e bancários espontaneamente

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados

    Autora forneceu espontaneamente dados bancários ao fraudador por telefone, configurando culpa exclusiva da vítima/terceiro e afastando responsabilidade objetiva do banco via art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Omissao Banco Monitoramento Perfil Consumidor

    Acórdão entendeu que empréstimo consignado é operação habitual para o perfil do cliente, impossibilitando qualquer glosa preventiva pelo banco, afastando a tese de omissão no monitoramento.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    Com a improcedência integral fundada na culpa exclusiva da vítima, o pedido de dano moral restou prejudicado sem análise autônoma.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada diretamente para afastar a responsabilidade objetiva do banco e manter a improcedência integral.

  • TJSP1009575-81.2023.8.26.0269

    Precedente da 18ª Câmara TJSP (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) com fatos análogos — golpe do falso empréstimo, fornecimento voluntário de dados, culpa exclusiva da vítima — citado expressamente como fundamento para negar provimento.

  • TJSP1017183-89.2022.8.26.0100

    Precedente da 15ª Câmara TJSP (Rel. Mendes Pereira) reconhecendo fraude fora da esfera de vigilância do banco e inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, reforçando a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou com sucesso que empréstimo consignado é operação usualmente contratada pelo perfil do cliente, inviabilizando qualquer bloqueio preventivo e afastando a tese de falha nos mecanismos de segurança.
  • O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva mas a afastou pela excludente do art. 14 §3º II CDC: o dano não decorreu de fortuito interno, mas de ato voluntário da própria vítima ao fornecer dados ao fraudador.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou qualquer falha técnica ou defeito na prestação do serviço bancário, sendo o ônus de provar o defeito do serviço da parte que alega, e sua ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 253/257
  • ·contrarrazões fls. 289/312
  • ·gratuidade concedida fl. 32

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
REBECA MENDES BATISTA
Competência
Cível
Data de autuação
1 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 68.640,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 68.640,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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