Acórdão · TJSP

1052406-04.2025.8.26.0002

Falsa central de atendimentoConsignado INSSLigaçãoTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 reformou improcedência total: biometria+geolocalização validam contrato; transferências via Bradesco por conta da própria vítima configuram fortuito externo, afastando Súmula 479/STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 9.200,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima contratou empréstimo consignado (com biometria e geolocalização válidas) e, após receber o crédito de R$ 9.200,00 em conta de outra instituição, foi abordada por fraudadores que se passavam por funcionários de banco ('falsa central'), sendo induzida a transferir os valores a terceiros via TED e PIX.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_improcedencia_total

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Transferencia Por Conta Propria Outra Instituicao

    Transferências a fraudadores feitas pela própria autora via Bradesco, instituição diversa do réu, rompem nexo causal e configuram fortuito externo, afastando responsabilidade do Banco C6.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Contratacao Valida Biometria Geolocalizacao Afasta Nulidade

    CCB, selfie biométrica e geolocalização compatível com endereço residencial comprovaram validade formal da contratação, afastando nulidade pretendida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia Total

    Provimento total do recurso do banco impôs inversão da sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da autora.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Fortuito Externo

    Súmula 479/STJ pressupõe fortuito interno; ato lesivo (transferências) praticado pela própria consumidora em instituição diversa configura fortuito externo, inaplicável ao réu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Afastada Ausencia Nexo Causal

    Banco comprovou contratação válida por biometria e geolocalização; nexo causal rompido por ato da própria consumidora em instituição diversa, afastando responsabilidade objetiva CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Tribunal afastou expressamente a Súmula 479/STJ por inaplicabilidade: fortuito externo (transferências pela própria vítima em outra instituição) versus fortuito interno que a súmula pressupõe.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (Art. 14, §3º, II, CDC) foi acolhida para fundamentar improcedência total e afastar qualquer condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que documentos foram obtidos mediante engano, mas banco apresentou CCB, selfie biométrica e geolocalização compatível com endereço residencial, comprovando regularidade formal.
  • Autora alegou cessão forçada a terceiros, mas BO não mencionou cessão ou transferências, nenhum instrumento de cessão foi juntado, e a demora de dois anos no ajuizamento afastou verossimilhança.
  • Autora invocou Súmula 479/STJ (fortuito interno), mas tribunal afastou: transferências foram feitas pela própria autora a partir do Bradesco, sem qualquer ingerência do Banco C6, configurando fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não juntou instrumentos de cessão de crédito, conversas com fraudadores ou qualquer prova do contexto da fraude na contratação, desautorizando inversão do ônus da prova.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 90125754013 (fls. 97 e 162/175)
  • ·selfie biométrica da autora (fl. 176)
  • ·dados de geolocalização e IP (fls. 99/100)
  • ·comprovação do TED de R$ 9.200,00 (fl. 179)
  • ·extrato da autora (fl. 50; evento 1, DOC11)
  • ·BO elaborado em setembro de 2023 (evento 1, PET1)
  • ·petição inicial (evento 1, PET1)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marian Najjar Abdo
Competência
Cível
Data de autuação
7 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.200,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Presidência da Seção de Direito Privado
Colegiado
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Relator / Juiz
PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO
Competência
Núcleo 4.0
Data de autuação
27 out 2025
Última movimentação
8 abr 2026
Valor da causa
R$ 19.200,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> PRSPRV01S

Processos relacionados
1052406-04.2025.8.26.0002/SP
eproc·atualizado em 22/04/2026

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