Apelação Nº 1052406-04.2025.8.26.0002/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1052406-04.2025.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO
RELATÓRIO
Voto nº 5163
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença (evento 24, SENT43), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para: declarar a nulidade dos empréstimos consignados questionados na inicial, a inexigibilidade dos valores deles decorrentes, bem como para condenar a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados em decorrência, quantia a ser atualizada pelo IPCA desde os respectivos desembolsos, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA desde a citação, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Apela o banco réu (evento 34, RAZAPELA50), sustentando, em síntese, a validade da contratação, que foi realizada mediante biometria facial e geolocalização. Alega que o crédito de R$ 9.200,00 foi devidamente liberado na conta da autora. Defende que a fraude alegada "golpe da falsa central" ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que transferiu o valor a terceiros após recebê-lo, o que afasta o nexo causal (Art. 14, § 3º, II, CDC) e a aplicação da Súmula 479/STJ. Pugna pela improcedência total da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1).
Recurso tempestivo e isento de preparo.
Não há oposição ao julgamento virtual.
VOTO
O recurso do banco apelante merece provimento.
A autora ajuizou a ação alegando nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 90125754013, ao argumento de que foi vítima de fraude.
Embora a parte autora sustente a nulidade da contratação, narrando ter sido vítima de fraude, conforme consta na petição inicial (evento 1, PET1) e boletim de ocorrência (evento 1, PET1), e impugnando os documentos do banco como obtidos mediante engano e sustentando a responsabilidade objetiva da instituição, há que se consignar que o Banco recorrente trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A instituição financeira colacionou aos autos: a cédula de crédito bancária objeto da lide (fls. 97 e 162/175); a selfie biométrica da autora (fl. 176); os dados de geolocalização e IP (fls. 99/100), compatíveis com o endereço residencial da autora (Rua Lirio do Vale); e a comprovação da transferência do crédito mutuado (R$ 9.200,00) para a conta de titularidade da própria autora em outra instituição financeira (fl. 179; extrato da autora, fl. 50).
A selfie da autora se consubstancia em assinatura válida, eis que os contratos bancários não são obrigados a utilizar certificado pessoal ou assinatura eletrônica de site governamental (ICP-BRASIL). A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que são válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”.
O ponto central da discussão é que a fraude não ocorreu na fase de contratação, mas em momento posterior, por ato da própria consumidora.
Com efeito.
Os documentos apresentados pela parte requerida demonstram que houve a efetiva realização de empréstimo, feito pela autora, a partir de sua residência, com reconhecimento facial e efetivo depósito em sua conta bancária junto a outra instituição financeira e foi a partir dessa instituição financeira, três dias após ter recebido o crédito, é que a foram efetuadas as transferências aos supostos fraudadores.
Destaca-se ainda que, embora a autora afirme ter sido induzida a efetuar cessão de créditos a terceiros e a assinar documentos, ela nada comprovou com a inicial e esta versão nem mesmo consta do boletim de ocorrência por ela elaborado, o que afasta a verossimilhança do alegado, desautorizando até mesmo a inversão do ônus da prova.
Aliás, a única prova trazida aos autos é aquela que demonstra a realização do empréstimo pela autora e o crédito dos valores a ela devidos, junto à instituição financeira por ela informada, dias antes das transferências aos supostos fraudadores.
A própria autora narra na inicial que, após ser abordada por fraudadores que se passavam por funcionários de banco, seguiu suas instruções e acabou "transferindo os valores indevidamente creditados em sua conta para contas indicadas pelos fraudadores" (evento 1, PET1 fl. 4), não esclarecendo, assim, como se dera a contratação do empréstimo aqui impugnada.
Ademais, o extrato bancário (evento 1, DOC11) corrobora a versão do banco: o TED de R$ 9.200,00 foi recebido em 23/06/2023 e, em 26/06/2023, a autora realizou múltiplas transferências (via TED e PIX) para "JSL PREMIER".
Importante destacar que tais transferências não foram efetivadas pelo sistema da requerida, eis que elas foram provenientes de conta da autora em outra instituição financeira (Bradesco) em favor de “JSL PREMIER”.
Ora, não haveria a possibilidade de a requerida (Banco C6) evitar transações que foram efetivadas pela autora junto ao Banco Bradesco, sem qualquer relação com a aqui apelante.
Houve ainda, é bom se destacar, demora significativa no ajuizamento da demanda e na adoção de providências a respeito, eis que o empréstimo impugnado foi firmado em junho de 2023, o BO, que nada fala acerca de cessão a terceiros ou transferências, foi elaborado em setembro de 2023 e a demanda para questionar o ajuste proposta apenas em julho de 2025. Tal demora é incompatível com a alegação de fraude ou de que as transferências por PIX, de valores significativos, seriam indevidas, a afastar a verossimilhança do alegado.
Deste modo, comprovada a realização do empréstimo pela parte autora e ausentes indícios de que esta tenha se dado em contexto de fraude, posto que a inicial nada trouxe a respeito, pois não vieram aos autos as conversas mantidas com os fraudadores ou os instrumentos de cessão de crédito que teriam sido firmados, era o caso de improcedência da pretensão inicial.
O banco apelante cumpriu seu dever: verificou a identidade da cliente por meios idôneos (biometria e geolocalização) e transferiu o valor do mútuo para a conta de titularidade da autora em outra instituição financeira, conforme por ela solicitado. A partir do momento em que o valor estava na conta da autora em outra instituição financeira, o Banco réu não possuía mais ingerência sobre sua destinação.
A Súmula 479/STJ, que trata de fortuito interno, não se amolda ao caso, pois o ato que gerou o prejuízo (a transferência a supostos golpistas) foi a transferência feita pela própria consumidora, junto a outra instituição financeira, fato totalmente estranho às atividades do apelante e que caracteriza fortuito externo.
Cumpre ressaltar que não há qualquer elemento nos autos a evidenciar que os supostos fraudadores tivessem qualquer ligação com o banco réu, ou que tenham agido como seus prepostos.
Assim, é válido o contrato impugnado nos autos, motivo pelo qual inviável a declaração de nulidade do contrato e a condenação a qualquer repetição de indébito ou indenização por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a improcedência total da pretensão inicial.
Com a reforma da sentença e a improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência. A autora (recorrida) arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observado posicionamento do C. STJ segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006).
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000061151v3 e do código CRC 201e1827.
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