1050073-59.2024.8.26.0602
Análise do acórdão
Culpa concorrente 50/50 em golpe de falsa central contra idosa hipervulnerável: banco perde em material (50%) mas vence em dobro e moral; Santander absolvido de sucumbência por erro material.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa recebeu ligação de suposta funcionária do banco, foi induzida a contratar empréstimos e realizar transferências via PIX, validando operações com senha pessoal e biometria facial por dois dias consecutivos
Resultado
culpa_concorrente_afasta_moral_art945_cc
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Central Restituicao Simples Metade
Fortuito interno reconhecido mas culpa concorrente da vítima (senha+biometria por dois dias) limita restituição a 50% simples do prejuízo líquido, nos termos do art. 945 CC.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoBiometria ValidadaHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Contribuicao Vitima
Participação ativa da vítima ao fornecer dados e validar operações afasta dano moral, pois angústia decorre em medida equivalente da própria incúria da consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoAcolhidaIlegitimidade Passiva Santander Banco Recebedor Pix
Santander era mero recebedor de PIX sem conduta comissiva/omissiva; recurso conhecido apenas parcialmente para sanar erro material que o incluía nos ônus sucumbenciais.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada Falha Sistemica Comprovada
Excludente de culpa exclusiva rejeitada porque conjunto probatório demonstra falha sistêmica do banco em conter operações manifestamente anômalas, configurando fortuito interno.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Dobro Afastada Culpa Concorrente
Em contexto de responsabilidade compartilhada não se verificam pressupostos do art. 42 § único CDC, afastando-se a sanção de dobro e mantendo-se restituição simples a 50%.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.052.228/DF
Fundamentou o dever do banco de monitorar transações atípicas por valor/frequência/objeto, configurando defeito na prestação do serviço e afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima.
- Art Cc945
Base legal central para reconhecer culpa concorrente 50/50, limitar restituição a 50% simples e afastar danos morais, sendo o pivô da reforma da sentença em favor do banco.
- Sumula Stj479
Impôs responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo afastamento total da responsabilidade e mantendo inexigibilidade dos contratos fraudulentos.
Contrapontos rebatidos
- Embora o banco tenha falhado no monitoramento de operações atípicas, a vítima validou operações com senha pessoal e biometria facial por dois dias consecutivos, configurando culpa concorrente que limita a reparação a 50%.
- A sentença havia concedido restituição em dobro, mas o banco obteve êxito em demonstrar que a responsabilidade compartilhada impede aplicação da sanção do art. 42 § único CDC.
- O banco rebateu com êxito o pedido de danos morais demonstrando que a consumidora contribuiu ativamente para o dano ao fornecer dados e validar operações, afastando ofensa extrapatrimonial indenizável independente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou mecanismos eficazes que teriam obstado as operações atípicas em sequência, ônus que pesou para configurar o fortuito interno e manter sua responsabilidade a 50%.
- Aproveitou: Pró-banco
A vítima não observou cautelas básicas ao validar operações com senha e biometria por dois dias seguidos e transferir para empresa estranha ao banco, ônus que justificou a culpa concorrente e limitou a reparação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 000807568782, R$ 9.838,15
- ·contrato nº 000807568783, R$ 2.675,63
- ·contrato nº 000006576774, saque R$ 1.575,00
- ·contrato nº 000006576773, saque R$ 1.575,00
- ·2 PIX de R$ 9.999,99 ao Santander
- ·sentença fls. 258/266
- ·contrarrazões fls. 309/314
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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