1046887-85.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
Celular furtado; Bradesco e Recargapay condenados solidariamente por R$36.050 em empréstimos fraudulentos + R$10.000 dano moral; Súmula 479 STJ aplicada; fortuito interno afastou excludente CDC art.14§3II.
O que foi julgado
Celular da vítima furtado; criminosos acessaram aplicativos do Banco Bradesco e da Recargapay instalados no aparelho, contrataram quatro empréstimos no valor total de R$ 36.050,00 e efetuaram transferências via Pix para terceiros
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimos Fraudulentos Celular Furtado
Operações nitidamente atípicas (4 empréstimos no mesmo dia do furto, fora do perfil) não foram bloqueadas; Súmula 479 STJ impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria Solidaria
Dano moral in re ipsa reconhecido em reforma da sentença; ambas as requeridas falharam na segurança, transtornos ultrapassaram mero aborrecimento; R$10.000 fixados solidariamente.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Teoria da asserção: banco deve permanecer no polo passivo para verificação de responsabilidade pela falha de segurança atribuída à instituição.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Furto Celular
Excludente do art.14§3II CDC afastada; responsabilidade objetiva (Súmula 479) não admite excludente por culpa do consumidor em fraude de fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Banco Vitima
Culpa concorrente afastada pois a falha do banco foi predominante; operações atípicas não foram bloqueadas, imputando ao banco a responsabilidade integral.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Furto Terceiro
Nexo causal reconhecido: falha de segurança de ambas as instituições é causa suficiente do dano moral, independentemente de o furto ter sido praticado por terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou todas as excludentes invocadas pelo réu e sustentou a manutenção da inexigibilidade dos débitos.
- STJ1.199.782-PR
Uniformização STJ pela sistemática de repetitivos: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno; citado expressamente pelo relator para fundar a condenação.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente invocada pelo banco e expressamente afastada pelo tribunal, consolidando que a culpa exclusiva do consumidor não se aplica a fraudes de fortuito interno em operações bancárias.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que autora foi responsável pelo sucesso da fraude (CDC art.14§3II); tribunal rejeitou invocando Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva por fortuito interno, irrelevante discutir culpa da vítima.
- Sentença isentou Recargapay por ser mera intermediária; tribunal reformou ao reconhecer que seus mecanismos de segurança não obstaram acesso criminoso à conta, caracterizando falha de serviço solidária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que seus mecanismos antifraude atuaram diante de operações nitidamente atípicas; ônus de provar a adequação do serviço (CDC) não cumprido, resultando em manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato fls.21 (4 empréstimos R$36.050)
- ·Pix fls.22/23, 25/26, 29, 30/36
- ·BO fls.14/18
- ·reclamação administrativa fls.37/44
- ·tutela de urgência fls.86/88
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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