1045385-35.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
Banco do Brasil obteve redução do dano moral de R$7.125 para R$2.000 em desconto único de seguro não contratado (R$67,30) em conta de pensionista; restituição em dobro mantida via Tema 929 STJ; seguradora perdeu prazo recursal.
O que foi julgado
Desconto indevido em conta corrente de benefício previdenciário referente a prêmio de seguro não contratado pela autora, sem qualquer autorização ou anuência da consumidora pensionista
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Contrato Assinado Seguro
Réus apresentaram apenas certificado sem assinatura, insuficiente para provar adesão; ônus probatório não cumprido pelos réus, configurando cobrança sem respaldo contratual
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialReducao Dano Moral Unico Desconto
Dano moral in re ipsa mantido, mas valor reduzido de 5 SM (~R$7.125) para R$2.000 por se tratar de evento único, aplicando precedentes da própria 25ª Câmara TJSP
RequisitosOperacao AtipicaOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Banco Cadeia Consumo
Descontos efetivados diretamente na conta do banco vinculam-no à relação material; responsabilidade solidária objetiva de toda a cadeia de consumo (arts. 7º, 25 §1º e 34 CDC)
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Agente Mandatario
Banco é parte da cadeia de consumo e efetuou os débitos diretamente na conta; tese de mero mandatário afastada pela responsabilidade solidária CDC
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaDebito Autorizado Convenente Febraban
Autorização de convenente via FEBRABAN não transfere ao consumidor o risco do sistema de cobrança; banco responde pela segurança e regularidade das operações
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAfastamento Repeticao Dobro Ausencia Mafe
Tema 929 STJ dispensa comprovação de má-fé; conduta contrária à boa-fé objetiva basta; modulação não afasta direito pois desconto ocorreu após 31/03/2021 e não há engano justificável
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Fundamento direto para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, aplicado ao caso
- Tema Stj929
Firmou que repetição em dobro independe de dolo ou má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação a partir de 31/03/2021 não prejudicou autora pois desconto foi posterior e sem engano justificável
- TJSP1002419-54.2024.8.26.0189
Precedente da própria 25ª Câmara (Rel. Hugo Crepaldi) fixando R$2.000 em caso análogo de desconto único de seguro não contratado; usado para reduzir indenização de 5 SM para R$2.000
Contrapontos rebatidos
- Seguradora apresentou certificado de seguro (fl. 144) alegando ciência da autora, mas o acórdão rejeitou por ausência de assinatura física ou eletrônica, sem prova de adesão expressa e individual
- Banco alegou ser mero agente financeiro/mandatário do convenente sem responsabilidade solidária; acórdão rejeitou porque os débitos foram lançados diretamente na conta mantida pelo banco, vinculando-o à relação material
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não apresentaram proposta assinada, gravação telefônica válida ou qualquer documento idôneo comprovando adesão da autora; ônus probatório descumprido pelos réus favoreceu integralmente a consumidora
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco impugnou a gratuidade com alegações genéricas sem elementos objetivos; ônus de demonstrar capacidade financeira da autora não cumprido, mantendo a isenção
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato fls. 18/19 - débito R$67,30 Aspecir-União em 04/09/2024
- ·certificado de seguro fl. 144 sem assinatura
- ·declaração hipossuficiência econômica autora
- ·sentença fls. 216/221
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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