1044252-71.2024.8.26.0506
Análise do acórdão
Improcedência mantida: falsa central de atendimento com biometria facial válida na contratação; fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora afastam responsabilidade do Santander em R$21.380,66.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco com oferta de portabilidade de empréstimos consignados; após fornecer dados e assinar contratos, foi induzida a transferir todo o valor creditado para contas de terceiros acreditando estar cancelando a operação.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central
Contratação do empréstimo com biometria facial válida; ilícito ocorreu em momento posterior quando a autora transferiu voluntariamente os valores seguindo instruções do fraudador por telefone, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursal Art85 11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre valor atualizado da causa pelo trabalho adicional em grau recursal, com observância da gratuidade de justiça concedida à autora.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Falha Informacao
Banco comprovou regularidade da contratação com biometria facial; falha de informação não configurada pois o ilícito ocorreu fora do ambiente bancário por ato exclusivo da autora e do fraudador.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Inexistência de responsabilidade objetiva do banco afasta automaticamente o dano moral; sem ato ilícito imputável à instituição financeira não há fundamento para indenização.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar responsabilidade objetiva do banco, pois autora forneceu dados e realizou transferências voluntárias sem cautelas mínimas.
- TJSP1014976-70.2025.8.26.0405
Precedente do Núcleo 4.0 Turma IV (Rel. Ricardo Hoffmann) sobre golpe do falso advogado com transferência PIX voluntária aplicado por analogia para configurar fortuito externo e afastar Súmula 479 STJ no presente caso.
- Sumula Stj479
Súmula 479 STJ expressamente afastada por não se tratar de fortuito interno; fraude ocorreu mediante contato direto de terceiro com a autora fora do ambiente bancário, sem participação ou falha da instituição financeira.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que contrato de portabilidade foi substituído por empréstimo consignado sem consentimento esclarecido; banco rebateu com documentos de formalização digital e biometria facial, demonstrando que a autora manifestou sua vontade na contratação regular.
- Autora invocou responsabilidade objetiva do banco pelas transferências PIX/TED; acórdão afastou com base em que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora fora do ambiente bancário, seguindo instruções do fraudador por telefone, sem qualquer falha de segurança do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou falha concreta no serviço bancário; banco comprovou regularidade da contratação com biometria facial, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II, CPC, enquanto autora não produziu prova técnica de falha no sistema.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário
- ·documentos de formalização digital
- ·utilização de biometria facial
- ·extrato por ela mesma apresentado
- ·suposto contrato de portabilidade fls. 16/17
- ·documentos de fls. 198/203
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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