1042392-95.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
Itaú condenado solidariamente com PicPay em R$19.900 por golpe de falsa central via spoofing do número oficial do gerente; Súmula 479 aplicada por falha do antifraude em detectar R$300k atípicos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores utilizaram o número de telefone oficial do gerente pessoal do Banco Itaú para convencer a vítima a seguir instruções que resultaram em transferências e empréstimos no total de R$300.000,00, transferidos para conta PicPay.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falsa Central Spoofing
Spoofing do número oficial do gerente configurou fortuito interno; banco não detectou R$300k em operações sequenciais atípicas, afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desvio Produtivo Falha Servico
Dano moral in re ipsa pela falha do serviço bancário; Teoria do Desvio Produtivo aplicada; sentença reformada para incluir R$10.000 em solidariedade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Afastada
Preliminar afastada pois eventos ocorreram em conta mantida pelo Itaú, evidenciando sujeição aos efeitos da decisão.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Confirmacao Transacao
Banco não provou culpa exclusiva da vítima; spoofing do número oficial justificou a confiança da correntista tornando o evento fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaImprocedencia Dano Material Boleto Terceiro
Pagamento de boleto de R$9.900 via cartão considerado realizado sem consentimento real da vítima, sob instrução dos fraudadores.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Nexo Causal Transferencia Entre Contas Mesma Titularidade
Autenticação via senha e Itoken não afasta responsabilidade quando vítima foi induzida em erro por spoofing do número oficial do banco.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Itaú pelo fortuito interno, afastando todas as excludentes arguidas pelo banco.
- Art Cdc14_§3_I_II
Banco não provou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço, impedindo exclusão da responsabilidade objetiva.
- Art Cpc373_II
Banco não cumpriu ônus de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou excelência do sistema, determinando sua responsabilização.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que é de conhecimento geral que centrais não solicitam senhas; acórdão rejeitou pois spoofing do número oficial do gerente pessoal criou confiança legítima e justificada na vítima.
- Banco apontou validação por senha e Itoken como excludente; acórdão afastou pois a autenticação foi obtida mediante induzimento em erro, configurando fortuito interno.
- Banco destacou que vítima admitiu não observar o número; acórdão considerou que vítima aguardava retorno previamente combinado, tornando a desatenção compreensível no contexto.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço (art. 373, II, CPC), fato determinante para manutenção da condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que seu sistema de segurança monitorava e bloqueava operações atípicas de R$300k, configurando falha do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Registros certificados pela Verifact fls. 115/165
- ·Documento fls. 24 - contato gerente
- ·Chamadas do número fls. 25
- ·BO fls. 22/23
- ·Relatório à mão fls. 45/46
- ·Extrato cartão fls. 51/66 e 71/74
- ·Movimentação conta fls. 75/81
- ·Operações do dia fls. 67/70 e 77
- ·Contratos nº 4615-000002619592906 e 46565-000002619609023
- ·Depoimento pessoal fls. 784/785
- ·AI nº 2369476-81.2024.8.26.0000 fls. 209/215
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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