Acórdão · TJSP

1042392-95.2024.8.26.0001

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA5 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú condenado solidariamente com PicPay em R$19.900 por golpe de falsa central via spoofing do número oficial do gerente; Súmula 479 aplicada por falha do antifraude em detectar R$300k atípicos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 300.000,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores utilizaram o número de telefone oficial do gerente pessoal do Banco Itaú para convencer a vítima a seguir instruções que resultaram em transferências e empréstimos no total de R$300.000,00, transferidos para conta PicPay.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 9.900,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 19.900,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falsa Central Spoofing

    Spoofing do número oficial do gerente configurou fortuito interno; banco não detectou R$300k em operações sequenciais atípicas, afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Falha Servico

    Dano moral in re ipsa pela falha do serviço bancário; Teoria do Desvio Produtivo aplicada; sentença reformada para incluir R$10.000 em solidariedade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Afastada

    Preliminar afastada pois eventos ocorreram em conta mantida pelo Itaú, evidenciando sujeição aos efeitos da decisão.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Confirmacao Transacao

    Banco não provou culpa exclusiva da vítima; spoofing do número oficial justificou a confiança da correntista tornando o evento fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Improcedencia Dano Material Boleto Terceiro

    Pagamento de boleto de R$9.900 via cartão considerado realizado sem consentimento real da vítima, sob instrução dos fraudadores.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Nexo Causal Transferencia Entre Contas Mesma Titularidade

    Autenticação via senha e Itoken não afasta responsabilidade quando vítima foi induzida em erro por spoofing do número oficial do banco.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Itaú pelo fortuito interno, afastando todas as excludentes arguidas pelo banco.

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Banco não provou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço, impedindo exclusão da responsabilidade objetiva.

  • Art Cpc373_II

    Banco não cumpriu ônus de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou excelência do sistema, determinando sua responsabilização.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que é de conhecimento geral que centrais não solicitam senhas; acórdão rejeitou pois spoofing do número oficial do gerente pessoal criou confiança legítima e justificada na vítima.
  • Banco apontou validação por senha e Itoken como excludente; acórdão afastou pois a autenticação foi obtida mediante induzimento em erro, configurando fortuito interno.
  • Banco destacou que vítima admitiu não observar o número; acórdão considerou que vítima aguardava retorno previamente combinado, tornando a desatenção compreensível no contexto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço (art. 373, II, CPC), fato determinante para manutenção da condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que seu sistema de segurança monitorava e bloqueava operações atípicas de R$300k, configurando falha do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Registros certificados pela Verifact fls. 115/165
  • ·Documento fls. 24 - contato gerente
  • ·Chamadas do número fls. 25
  • ·BO fls. 22/23
  • ·Relatório à mão fls. 45/46
  • ·Extrato cartão fls. 51/66 e 71/74
  • ·Movimentação conta fls. 75/81
  • ·Operações do dia fls. 67/70 e 77
  • ·Contratos nº 4615-000002619592906 e 46565-000002619609023
  • ·Depoimento pessoal fls. 784/785
  • ·AI nº 2369476-81.2024.8.26.0000 fls. 209/215

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda de Carvalho Queiroz
Competência
Cível
Data de autuação
22 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.020,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.020,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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