Acórdão · TJSP

1036475-89.2024.8.26.0003

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. FERNÃO BORBA FRANCO12 fev 2026
Engenharia social (genérica)ItaúConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude consignada via celular entregue: Itaú/Votorantim/PicPay condenados por falha antifraude (dados espúrios+geolocalização); Mercantil absolvido (culpa exclusiva vítima); dano moral afastado por culpa concorrente — restituição simples, sem dobro.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiro obteve acesso físico ao celular desbloqueado da vítima mediante ardil e contratou empréstimos consignados e crédito pessoal em nome do autor junto a múltiplas instituições financeiras, utilizando dados cadastrais falsos, e-mails criados para o golpe e geolocalização inconsistente

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaCelular EntregueContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_rompe_nexo_causal_extrapatrimonial

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Antifraude Dados Espurios Geolocalizacao Inconsistente

    PicPay, Itaú e Votorantim aprovaram contratos com e-mail suspeito, endereços fictícios e geolocalização incoerente, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 do STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Dispositivo Banco Mercantil

    Banco Mercantil operou com dispositivo habitual, autenticações regulares e sem anomalias detectáveis, configurando culpa exclusiva da vítima que franqueou acesso físico do celular a terceiro.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral Todos Reus

    Vítima entregou celular desbloqueado a terceiro desconhecido, rompendo nexo causal extrapatrimonial; dano moral afastado para todos os réus por culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Nulidade Sentenca Julgamento Extra Petita

    Reconhecimento de fato impeditivo (culpa exclusiva vítima) é providência inerente à solução da controvérsia, sem extrapolar causa de pedir, nos termos do art. 141 do CPC.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Dobro Afastada Engano Justificavel

    Cobrança baseada em aparência de regularidade das contratações digitais configura engano justificável (art. 42 parágrafo único CDC), afastando a dobra do EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratacao Fraudulenta In Re Ipsa

    Dano moral in re ipsa rejeitado porque a própria vítima contribuiu para o evento ao entregar celular desbloqueado, rompendo nexo causal extrapatrimonial.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para a responsabilidade objetiva de Itaú, Votorantim e PicPay por fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro arguida pelos bancos.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade decisiva para absolver o Banco Mercantil, reconhecendo culpa exclusiva da vítima que entregou dispositivo desbloqueado a terceiro sem anomalias detectáveis pelo sistema.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Afastou a restituição em dobro pleiteada pelo autor, enquadrando as cobranças na exceção de engano justificável e preservando a boa-fé objetiva das instituições condenadas.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a sentença extrapolou a causa de pedir ao imputar-lhe fornecimento de senhas; o acórdão rebateu afirmando que o reconhecimento de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva) é providência inerente à solução da controvérsia e não configura julgamento ultra petita.
  • Autor pretendia tratamento uniforme de falha de segurança para todos os réus; o acórdão distinguiu: Itaú/Votorantim/PicPay falharam com dados espúrios e geolocalização inconsistente, enquanto o Mercantil operou regularmente com dispositivo habitual e autenticações válidas.
  • Autor pleiteava dano moral automático pela fraude; o acórdão rejeitou invocando a culpa concorrente — a entrega voluntária do celular desbloqueado rompe o nexo causal extrapatrimonial, sendo a restituição material suficiente para recompor o status quo ante.
  • Autor invocou EAREsp 676.608/RS para pleitear devolução em dobro; o acórdão afastou enquadrando as cobranças na exceção de engano justificável, pois as contratações digitais apresentavam aparência de regularidade, sem dolo ou má-fé das instituições.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O autor não demonstrou qualquer inconsistência cadastral, sistêmica ou tecnológica em relação ao Banco Mercantil, ônus que lhe incumbia e cuja ausência determinou a improcedência do pedido neste ponto.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou má-fé ou dolo das instituições financeiras para justificar a restituição em dobro, resultando na aplicação da exceção de engano justificável do art. 42 CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB Banco Itaú Consignado fl. 38
  • ·CCB Banco Votorantim fls. 109/111
  • ·Contrato PicPay fl. 51
  • ·Assinatura eletrônica PicPay fl. 54
  • ·Geolocalização Votorantim fls. 185/187
  • ·Docs pessoais autor fls. 1 e 8

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Erika Lais Ferreira Portela Vieira
Competência
Cível
Data de autuação
17 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 136.856,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNÃO BORBA FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 136.856,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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