Acórdão · TJSP

1032449-14.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. M.A. BARBOSA DE FREITAS5 mar 2026
IndefinidoItaúCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: Itaú é mero intermediário de pagamento; chargeback extemporâneo (>90 dias) e distrato 6 meses após quitação afastam responsabilidade do banco por inadimplemento de fornecedor.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor contratou empresa de esquadrias e pagou parte com cartão de crédito; empresa não cumpriu o contrato; autor tentou estorno (chargeback) após prazo; não há fraude bancária, apenas inadimplemento de prestador de serviço

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_de_ilicito_do_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Banco Mero Intermediario Pagamento

    Banco apenas viabilizou crédito ao cliente; não integrou cadeia de fornecimento; chargeback requerido fora do prazo de 90 dias e distrato formalizado após quitação integral das parcelas.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Responsavel Por Inadimplemento Do Fornecedor

    Autor não demonstrou participação do banco na cadeia de fornecimento; relações jurídicas são paralelas e independentes; pedido de chargeback extemporâneo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorEstorno Solicitado Tempestivo
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento De Defesa

    Documentos nos autos eram suficientes; autor na especificação de provas apenas requereu prosseguimento sem indicar provas adicionais concretas.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc252_RITJSP

    Permitiu manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, evitando reprodução integral das razões de 1º grau e consolidando improcedência.

  • TJSP1014727-04.2022.8.26.0348

    Precedente direto (Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira) afastando responsabilidade do banco quando compra foi efetuada pelo próprio autor sem fraude bancária, aplicado como paradigma.

  • TJSP1029325-75.2015.8.26.0196

    Precedente (Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli) reconhecendo que falha da fornecedora não é imputável à operadora do cartão quando não há parceria empresarial efetiva.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco integrava cadeia de fornecimento de serviços; acórdão rebateu afirmando que banco e prestador mantêm relações jurídicas paralelas, porém inteiramente independentes com o contratante.
  • Autor pleiteou estorno do valor pago com cartão; acórdão destacou que a contestação ao pagamento ocorreu em outubro de 2023, mais de 7 meses após a compra de fevereiro de 2023, ultrapassando o prazo de 90 dias e após liberação do crédito ao fornecedor.
  • Distrato mencionava o banco na cláusula 2.1, mas banco não participou das tratativas nem o assinou, não podendo ser vinculado por instrumento do qual não é parte.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços bancários pelo Itaú, ônus que lhe competia para imputar responsabilidade ao banco por conduta de terceiro fornecedor.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não solicitou contestação da compra dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelo banco, perdendo a oportunidade processual de reverter o pagamento pela via contratual prevista.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·contrato Aluvimax fls. 13/20
  • ·comprovante PIX fls. 23
  • ·fatura cartão fls. 21/22
  • ·e-mails chargeback fls. 52/85
  • ·distrato fls. 31/32
  • ·fatura out/2023 fls. 292/293
  • ·sentença fls. 375/378
  • ·especificação provas fls. 374

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LARISSA KRUGER VATZCO
Competência
Cível
Data de autuação
21 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
M.A. BARBOSA DE FREITAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 67.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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