1032449-14.2024.8.26.0564
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: Itaú é mero intermediário de pagamento; chargeback extemporâneo (>90 dias) e distrato 6 meses após quitação afastam responsabilidade do banco por inadimplemento de fornecedor.
O que foi julgado
Autor contratou empresa de esquadrias e pagou parte com cartão de crédito; empresa não cumpriu o contrato; autor tentou estorno (chargeback) após prazo; não há fraude bancária, apenas inadimplemento de prestador de serviço
Resultado
ausencia_de_ilicito_do_banco
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaBanco Mero Intermediario Pagamento
Banco apenas viabilizou crédito ao cliente; não integrou cadeia de fornecimento; chargeback requerido fora do prazo de 90 dias e distrato formalizado após quitação integral das parcelas.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Responsavel Por Inadimplemento Do Fornecedor
Autor não demonstrou participação do banco na cadeia de fornecimento; relações jurídicas são paralelas e independentes; pedido de chargeback extemporâneo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorEstorno Solicitado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento De Defesa
Documentos nos autos eram suficientes; autor na especificação de provas apenas requereu prosseguimento sem indicar provas adicionais concretas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc252_RITJSP
Permitiu manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, evitando reprodução integral das razões de 1º grau e consolidando improcedência.
- TJSP1014727-04.2022.8.26.0348
Precedente direto (Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira) afastando responsabilidade do banco quando compra foi efetuada pelo próprio autor sem fraude bancária, aplicado como paradigma.
- TJSP1029325-75.2015.8.26.0196
Precedente (Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli) reconhecendo que falha da fornecedora não é imputável à operadora do cartão quando não há parceria empresarial efetiva.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que banco integrava cadeia de fornecimento de serviços; acórdão rebateu afirmando que banco e prestador mantêm relações jurídicas paralelas, porém inteiramente independentes com o contratante.
- Autor pleiteou estorno do valor pago com cartão; acórdão destacou que a contestação ao pagamento ocorreu em outubro de 2023, mais de 7 meses após a compra de fevereiro de 2023, ultrapassando o prazo de 90 dias e após liberação do crédito ao fornecedor.
- Distrato mencionava o banco na cláusula 2.1, mas banco não participou das tratativas nem o assinou, não podendo ser vinculado por instrumento do qual não é parte.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços bancários pelo Itaú, ônus que lhe competia para imputar responsabilidade ao banco por conduta de terceiro fornecedor.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não solicitou contestação da compra dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelo banco, perdendo a oportunidade processual de reverter o pagamento pela via contratual prevista.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato Aluvimax fls. 13/20
- ·comprovante PIX fls. 23
- ·fatura cartão fls. 21/22
- ·e-mails chargeback fls. 52/85
- ·distrato fls. 31/32
- ·fatura out/2023 fls. 292/293
- ·sentença fls. 375/378
- ·especificação provas fls. 374
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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