Acórdão · TJSP

1027490-71.2023.8.26.0196

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO9 abr 2026
Falsa central de atendimentoBanco do BrasilConta poupançaLigaçãoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: culpa concorrente 50/50 reduz dano material a R$28k; dano moral R$10k e astreintes R$10k mantidos por ilícito autônomo do banco (negativação em descumprimento de ordem judicial).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta poupança
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou para a vítima se passando por funcionário do Banco do Brasil, orientou-a a ir ao caixa eletrônico e realizar operações via app, resultando em transferências e contratação fraudulenta de empréstimo no mesmo dia.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 28.000,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 38.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central

    Banco falhou ao não bloquear operações flagrantemente atípicas e sequenciais; consumidora contribuiu decisivamente ao executar pessoalmente as transações e fornecer credenciais ao fraudador — culpa 50/50.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Horario AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Negativacao Indevida Descumprimento Ordem Judicial

    Negativação em 19/02/2024 após intimação judicial de 16/11/2023 configura ilícito autônomo exclusivo do banco, afastando redução proporcional do art. 945 CC — dano moral in re ipsa mantido em R$10k.

    Requisitos
    Outro
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Multa Descumprimento Tutela Urgencia Mantida

    Descumprimento objetivamente documentado (negativação após intimação); providência do banco em jan/2025 é absolutamente tardia e não elide o ilícito processual consumado — astreintes R$10k mantidas.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afastada

    Excludente do CDC art. 14 §3º II afastada pois banco também falhou ao não detectar e bloquear operações flagrantemente atípicas — configurada culpa concorrente, não exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Exclusao Dano Moral Subsidiariamente Reducao

    Dano moral decorre de ilícito autônomo (negativação em descumprimento de ordem judicial), sem contribuição da autora, afastando redução e exclusão pleiteadas pelo banco.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialParcial
    Inversao Sucumbencia Ou Reducao Honorarios

    Sucumbência redistribuída proporcionalmente 50/50: banco paga honorários de 15% sobre R$38k e autora paga 10% sobre R$28k — pedido de inversão total negado, redução parcialmente acolhida.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamenta responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, mitigada pela culpa concorrente reconhecida — base para condenação parcial do banco.

  • Art Cc945

    Norma central que permitiu repartir equitativamente o prejuízo material em 50/50, reformando a sentença de primeiro grau que condenara o banco à restituição integral.

  • Art Cpc537

    Fundamenta manutenção das astreintes de R$10k como sanção processual autônoma pelo descumprimento documentado da tutela de urgência, independente da culpa concorrente material.

Contrapontos rebatidos

  • Banco admite falha no monitoramento mas contrapõe que a autora executou pessoalmente todas as transações e forneceu credenciais ao fraudador, caracterizando culpa concorrente que reduz a condenação material à metade.
  • Banco alegou compatibilidade das transações com o perfil habitual, mas o acórdão reconheceu que operações de R$60k em um único dia destoavam flagrantemente do perfil modesto da correntista, refutando a tese.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou tecnicamente que as operações eram compatíveis com o perfil da correntista nem apresentou justificativa plausível para ausência de bloqueio, o que pesou contra sua tese de culpa exclusiva da vítima.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou ter enviado alertas, tentado contato ou exigido confirmação adicional nas operações atípicas — ônus não cumprido que configurou a falha na prestação do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato poupança fls. 77
  • ·contrato empréstimo fls. 78
  • ·BO fls. 88/89
  • ·reclamação BACEN fls. 87
  • ·contestação formal fls. 80
  • ·tutela urgência fls. 90/91
  • ·intimação banco fls. 95
  • ·cumprimento banco fls. 98/99
  • ·abertura cadastro negativo fls. 102/106
  • ·negativação fls. 331/332
  • ·negativação fls. 356/357
  • ·exceção cadastral fls. 361/362
  • ·segurança banco fls. 107/140, 344, 347/350

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Franca · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Augusto de Moura
Competência
Cível
Data de autuação
1 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.151,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.151,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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