Acórdão · TJSP

1024223-78.2024.8.26.0577

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA13 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúEmpréstimo pessoalWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe falsa central Itaú: aposentada idosa com perfil atípico flagrante (max R$21,48 vs transferências R$22.5k) — empréstimo parcialmente inexigível, dano moral afastado por benefício retido.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: vítima recebeu ligação de suposta funcionária do Banco Itaú alertando sobre transações fraudulentas, foi persuadida a continuar via WhatsApp, clicou em link enviado pela golpista e forneceu acesso remoto ao celular, resultando em contratação de empréstimo e transferências não autorizadas.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssAcesso Remoto OutroDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAcesso Remoto Aceito

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_dano_moral_culpa_concorrente_consumidora

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Culpa Concorrente 50 50 Perfil Atipico Acesso Remoto

    Banco falhou ao não barrar operações flagrantemente atípicas para aposentada idosa; consumidora falhou ao clicar em link e fornecer acesso remoto — divisão 50/50 pelo art. 945 CC.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Prova E Beneficio Creditado

    Autora manteve R$6.000+ não transferidos aos golpistas e parcelas pagas foram inferiores ao montante retido, afastando dano moral por ausência de circunstâncias excepcionais.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Dois Tercos Autora Um Terco Reu

    Sucumbência distribuída 2/3 autora e 1/3 réu com base na repercussão econômica dos pedidos, não no número deles — favorável ao banco.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Rejeitada

    Banco não afastou responsabilidade pois omitiu monitoramento de perfil atípico flagrante — culpa exclusiva da consumidora rejeitada, reconhecida apenas concorrência.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral presumido rejeitado porque autora reteve R$6.000+ e parcelas pagas foram inferiores ao valor retido, sem relato de tratamento indigno ou situação vexatória.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Violacao Principio Dialeticidade Recursal

    Razões recursais da autora combateram adequadamente os fundamentos da sentença, afastando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, impedindo excludente de culpa exclusiva de terceiro.

  • Art Cdc14_caput_§3_I_II

    Base legal da responsabilidade objetiva por falha no serviço bancário, com excludentes restritas a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro — aplicado para responsabilizar o banco pela omissão no monitoramento de perfil.

  • Art Cc945

    Dispositivo que operacionalizou a divisão 50/50: culpa concorrente da vítima reduziu indenização proporcionalmente, limitando a inexigibilidade à metade do saldo devedor.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou não ter fornecido sua senha, mas no BO declarou que 'completei com mais informações' após os golpistas já terem alguns dados — admissão de contribuição causal para o evento.
  • Banco rebateu dano moral alegando que autora reteve mais de R$6.000 não transferidos, valor superior às parcelas pagas até a tutela — benefício líquido afasta ofensa à personalidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que seu sistema antifraude analisou ou alertou sobre operações flagrantemente atípicas (transação máxima anterior R$21,48 vs transferências de R$22.5k), ônus que pesou decisivamente na constatação de falha no serviço.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não relatou circunstâncias concretas de tratamento indigno ou situação vexatória, ônus não cumprido que afastou o dano moral mesmo diante de fraude bancária.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário fls. 23 — transações maio/2024
  • ·contrato empréstimo fls. 27 — R$77.261,04
  • ·BO policial fls. 34 — narrativa autora
  • ·reclamação banco fls. 22 — acesso remoto
  • ·AI fls. 512/520 — suspensão cobranças
  • ·acordo Santander fls. 538 — homologado
  • ·sentença fls. 561/563 — improcedente

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
7 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.946,03
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.946,03
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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